PERSE: Justiça garante manutenção dos benefícios fiscais para empresa do setor de cinemas
Decisão reforça os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima
A Justiça Federal proferiu decisão favorável à GNC Cinemas em mandado de segurança impetrado para afastar os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que promoveu a extinção prematura e indevida dos benefícios fiscais concedidos no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
A empresa, que atua há mais de três décadas no segmento de exibição cinematográfica e opera aproximadamente 50 salas de cinema nos estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, aderiu ao PERSE em março de 2022. Instituído pela Lei nº 14.148/2021, o programa prevê a redução a 0% das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses para empresas enquadradas nos requisitos legais.
Com a edição da Lei nº 14.859/2024, foi introduzido o artigo 4º-A na Lei nº 14.148/2021, estabelecendo limite máximo de renúncia fiscal para o programa e prevendo mecanismos de acompanhamento a serem observados pela Receita Federal. Posteriormente, em março de 2025, foi publicado o ADE RFB nº 2/2025, por meio do qual a Administração Tributária declarou a extinção dos benefícios fiscais do PERSE a partir de abril de 2025.
Diante desse cenário, a GNC Cinemas impetrou mandado de segurança buscando afastar os efeitos do ato executivo declaratório da RFB em seu caso concreto e preservar o direito de usufruir do benefício pelo período originalmente previsto em lei. Em sede liminar, foi determinada a suspensão dos efeitos do ADE RFB nº 2/2025 em relação à empresa, assegurando a continuidade da fruição dos incentivos fiscais. Posteriormente, a sentença confirmou a medida e julgou procedente o pedido.
Ao analisar a controvérsia, o juízo adotou fundamentos já utilizados pelo Juiz Federal Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em precedente sobre a matéria. Entre os principais argumentos, destacou que o benefício fiscal previsto no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 foi concedido por prazo certo e sob condições específicas, circunstância que atrai a proteção conferida pelo artigo 178 do Código Tributário Nacional.
Também foi ressaltada a existência de entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no sentido de que benefícios fiscais concedidos por prazo determinado e mediante condições específicas não podem ser suprimidos posteriormente em prejuízo daqueles que já preencheram os requisitos legais para sua fruição. Além disso, foi consignado que a interrupção abrupta do benefício poderia impor impacto financeiro imediato e desproporcional às empresas beneficiárias, muitas das quais ainda enfrentam os reflexos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19.
A decisão representa mais um precedente favorável às empresas que questionam judicialmente a extinção antecipada dos benefícios fiscais do PERSE, reforçando a relevância dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.