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Artigo25 de junho de 2026

Tema 28 do TST: os impactos financeiros da descaracterização do cargo de confiança bancário

A jornada de trabalho dos empregados bancários no Brasil é um dos temas de maior impacto financeiro no contencioso trabalhista bancário nacional. A existência de uma dualidade normativa entre a jornada especial de seis horas e a jornada ordinária de oito horas, ambas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alimenta um volume expressivo de demandas judiciais com potencial geração de enormes passivos para as instituições financeiras.

Como regra, o art. 224 da CLT consagra a jornada de seis horas diárias e trinta horas semanais como norma protetiva dos trabalhadores bancários. Essa regra especial é justificada pelas condicionantes históricas e funcionais do trabalho bancário, marcado por alta pressão, manuseio de valores e responsabilidade técnica. Além disso, foi concebida em um contexto em que as atividades bancárias eram predominantemente manuais e operacionais, realidade substancialmente transformada pelos avanços tecnológicos e pela digitalização do setor financeiro.

No entanto, há uma exceção, disciplinada no § 2º do mesmo dispositivo, autorizando a extensão da jornada para oito horas diárias quando o empregado exerça funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, recebendo em contrapartida gratificação de função correspondente a, no mínimo, um terço do salário do cargo efetivo. Assim, preenchidos cumulativamente esses dois requisitos — fidúcia diferenciada e remuneração qualificada —, a jornada ampliada é lícita e as sétima e oitava horas não se computam como extraordinárias.

Na prática judiciária, a maioria das ações trabalhistas bancárias aborda a ausência de comprovação, pela instituição financeira (enquanto empregadora), da fidúcia qualificada. Quando o banco não demonstra que o empregado detinha efetivos poderes de mando, fiscalização ou direção, o juízo descaracteriza o cargo de confiança e converte a jornada contratual de oito horas em jornada de seis, tornando extraordinárias as sétima e oitava horas trabalhadas durante todo o período contratual.

Adicionando mais complexidade à questão, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos Bancários 2018/2020 foi negociada já sob a influência da Reforma Trabalhista de 2017. A aplicação imediata dessa reforma aos contratos de trabalho em curso viria a ser posteriormente consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento do Tema 23 dos Recursos de Revista Repetitivos.

A CCT dos Bancários 2018/2020 introduziu a Cláusula 11, § 1º, inovando ao prever a possibilidade de compensação entre o valor da gratificação de função paga ao empregado e o montante das horas extras reconhecidas judicialmente em razão da descaracterização do cargo de confiança. 

Trata-se de mecanismo de equilíbrio econômico que reconhece a lógica subjacente ao sistema: se o banco pagou a gratificação exatamente para cobrir as duas horas excedentes, a condenação ao pagamento dessas horas sem abater o que já foi quitado geraria enriquecimento sem causa. Contudo, o dispositivo encontrou resistência na jurisprudência, que, fundada na Súmula 109 do TST, vedava a compensação por entender que a gratificação de função remunera a confiança do cargo, e não o trabalho extraordinário.

A divergência entre turmas do próprio TST tornou-se evidente: enquanto algumas admitiam a compensação lastreada na validade da negociação coletiva, outras a recusavam. É nesse cenário que o TST afetou, em 24 de outubro de 2024 (com publicação da decisão em 13/02/2025), o Incidente de Recurso Repetitivo de número 028 (IRR-028). Sob relatoria do Ministro Mauricio Godinho Delgado, iniciavam-se as discussões do Tema 28, o qual busca uniformizar, em caráter vinculante, respostas a duas questões centrais: (i) é válida a cláusula convencional que permite a compensação? e (ii) caso seja reconhecida a compensação, essa deve ser restrita ao período de vigência da norma coletiva ou pode alcançar a totalidade do período objeto da ação, ainda que este seja anterior à CCT?

A corrente favorável ao reconhecimento da compensação sustenta que a gratificação de função tem natureza salarial (e não indenizatória), sendo, portanto, passível de negociação coletiva nos termos do art. 7º, VI, da Constituição Federal. Nesse sentido, a cláusula coletiva não suprime direito constitucionalmente assegurado, mas apenas permite o abatimento de valor que o empregador já desembolsou para remunerar a jornada ampliada.

A corrente contrária, por sua vez, destaca que a Súmula 109 do TST ainda vige e que a compensação pressupõe créditos da mesma natureza jurídica. Como a gratificação de função remunera a fidúcia e não o labor extraordinário, seu abatimento das horas extras configuraria compensação de créditos heterogêneos, vedada pela jurisprudência consolidada.

Ademais, questiona-se a aplicação retroativa da cláusula convencional a períodos anteriores à sua vigência, o que afrontaria o princípio da irretroatividade das normas e a segurança jurídica dos trabalhadores que já possuíam direitos reconhecidos por decisão judicial antes de 2018. Essa posição reforça a relevância do segundo eixo do Tema 28, uma vez que a extensão temporal da compensação é determinante para fixar os passivos trabalhistas bancários.

A conversão de uma jornada de oito para seis horas implica o reconhecimento de duas horas extraordinárias diárias durante todo o período laborado, acrescidas dos respectivos reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, FGTS, horas de sobreaviso, participação nos lucros e resultados (PLR) e, frequentemente, dano moral por sobrejornada habitual. Considerando que os contratos bancários têm longa duração e que a remuneração dos empregados do setor bancário é historicamente acima da média nacional, o passivo por ação pode superar centenas de milhares de reais. Multiplicado pelo volume de processos em curso, o impacto sistêmico é de ordem bilionária.

Para as instituições financeiras, a tese favorável à compensação representa um mecanismo de defesa de alta relevância estratégica: ela permite abater da condenação em horas extras o montante já pago a título de gratificação de função, reduzindo substancialmente o passivo líquido. A definição dos limites temporais dessa compensação, por sua vez, determinará se esse benefício alcança apenas os contratos em curso após setembro de 2018 ou também os períodos anteriores, o que pode duplicar ou reduzir o efeito prático da tese.

A discussão também se insere no contexto mais amplo do Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a validade dos acordos e convenções coletivas de trabalho, fortalecendo o papel da negociação coletiva como mecanismo legítimo de conformação dos direitos trabalhistas.

Assim, é imperativo acompanhar de perto o desenvolvimento do julgamento do Tema 28 do TST, estruturando bases de dados que permitam quantificar o impacto de cada cenário possível para adotar estratégias processuais adequadas.

Este artigo técnico-jurídico, elaborado pelo escritório BFBM – Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Monnerat Advogados, visa aprofundar a análise da temática e oferecer um panorama estratégico para as instituições financeiras por ela impactadas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Brasília, DF: Presidência da República, 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 8 jun. 2026.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 8 jun. 2026.

SINDICATO DOS BANCÁRIOS. Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários 2018/2020. Disponível em: https://spbancarios.com.br/sites/default/files/cct/arquivo/com11418_-_cct-2018-2020_0.pdf. Acesso em: 8 jun. 2026.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Súmula nº 109 – Bancário. Cargo de Confiança. Brasília: TST. Disponível em: https://www.tst.jus.br/sumulas. Acesso em: 8 jun. 2026.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Incidente de Recurso Repetitivo – IRR-028. Processo IncJulgRREmbRep-272-94.2021.5.06.0121. Relatora: Min. Dora Maria da Costa. Afetado em 24 out. 2024. Brasília: TST, 2024. Disponível em: https://www.tst.jus.br/documents/10157/0/IRR028+(3).pdf. Acesso em: 8 jun. 2026.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Índice Temático de Precedentes Qualificados no TST. Brasília: TST, maio 2026. Disponível em: https://www.tst.jus.br/indice-tematico-precedentes-qualificados-tst. Acesso em: 8 jun. 2026.

MIGALHAS. TST valida compensação de gratificação de função com horas extras. Migalhas, 31 mar. 2024. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/404236/tst-valida-compensacao-de-gratificacao-de-funcao-com-horas-extras. Acesso em: 8 jun. 2026.

MIGALHAS. TST proíbe compensação de horas extras com gratificação de função. Migalhas, 15 fev. 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/424452/tst-proibe-compensacao-de-horas-extras-com-gratificacao-de-funcao. Acesso em: 8 jun. 2026.

VEIGA, Aloysio Corrêa da. Jornada especial dos bancários. Revista do TST, Brasília, v. 75, n. 2, p. 1-30, abr./jun. 2009. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/13256/001_veiga.pdf. Acesso em: 8 jun. 2026.