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Artigo16 de junho de 2026

Tema 1.232 do STF: Decisão sobre inclusão de empresa do mesmo grupo econômico na execução trabalhista

STF fixa tese sobre inclusão de empresas de grupo econômico na execução trabalhista, reforçando o contraditório e delimitando hipóteses excepcionais

O Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou um importante marco na delimitação da responsabilidade de empresas integrantes de grupos econômicos na fase de execução trabalhista. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.387.795/MG sob o regime da repercussão geral, a Corte definiu que a execução de sentença trabalhista não pode ser direcionada, como regra, contra pessoa jurídica que não tenha integrado a fase de conhecimento da demanda.

A decisão reforça a centralidade das garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal na formação do título executivo judicial. Segundo o entendimento firmado, cabe ao reclamante identificar, já na petição inicial, as empresas que pretende responsabilizar solidariamente pelo crédito trabalhista, inclusive quando fundamentar sua pretensão na existência de grupo econômico, apresentando elementos concretos capazes de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para tal enquadramento.

Com a definição da tese, o STF afastou a possibilidade de inclusão automática, na fase executória, de empresas que não participaram do processo de conhecimento apenas em razão de alegada integração ao mesmo grupo econômico da empregadora condenada. O entendimento prestigia a necessidade de prévia participação processual da pessoa jurídica que poderá vir a suportar os efeitos patrimoniais da condenação.

A Corte, contudo, reconheceu hipóteses excepcionais em que o redirecionamento da execução poderá alcançar terceiros que não integraram a fase de conhecimento. Entre elas estão os casos de sucessão empresarial e de abuso da personalidade jurídica, desde que observados os procedimentos processuais específicos destinados à garantia do contraditório e da ampla defesa.

Outro aspecto relevante da decisão diz respeito à sua aplicação temporal. O Supremo estabeleceu que o procedimento definido pela tese também alcança redirecionamentos realizados antes da Reforma Trabalhista de 2017, preservando, entretanto, situações já estabilizadas, como processos com trânsito em julgado, créditos integralmente satisfeitos e execuções encerradas ou definitivamente arquivadas.

Sob a perspectiva empresarial, o julgamento tende a ampliar a previsibilidade quanto à extensão da responsabilidade patrimonial entre sociedades integrantes de grupos econômicos. A decisão também reforça a importância da adequada estruturação das relações societárias, da documentação que evidencie a autonomia das empresas e da definição estratégica das medidas de defesa desde o início das demandas trabalhistas.

Embora ainda estejam pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos, a tese de repercussão geral já foi fixada. Ela passa a constituir importante referência para a atuação da Justiça do Trabalho, com potencial para influenciar significativamente a condução das execuções trabalhistas envolvendo grupos econômicos.

Fonte: portal.stf.jus.br – Acesso em 02/06/26