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Artigo12 de junho de 2026

Dispensa de liquidação prévia na execução de sentença coletiva e os limites do Tema 1.169 do STJ

Primeira Seção do STJ fixa tese sobre execução individual de sentença coletiva de servidores públicos, com delimitação expressa ao direito público

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu, em 7 de maio de 2026, o julgamento do Tema 1.169, no REsp 1.978.629/RJ, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves. A decisão é relevante a todos que atuam no âmbito da tutela coletiva, embora o seu alcance, como se verá, tenha sido cuidadosamente delimitado pelo próprio Tribunal.

A controvérsia surgiu da execução individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo impetrado em favor de aposentados e pensionistas do IBGE, que reconheceu a esses beneficiários o direito à parcela remuneratória denominada GDIBGE na mesma proporção paga aos servidores em atividade. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, valendo-se do efeito translativo, extinguiu de ofício a execução individual ao fundamento de que faltaria liquidação prévia do julgado coletivo.

Contra esse acórdão foi interposto o recurso especial depois afetado ao rito dos repetitivos, em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, que veiculavam idêntica controvérsia.

Ao dar provimento ao recurso, o STJ assentou que a liquidação só se justifica quando o título for efetivamente ilíquido, e que a mera necessidade de cálculo aritmético não retira a liquidez da obrigação. O raciocínio se funda no art. 509, § 2º, do CPC, segundo o qual, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor pode promover desde logo o cumprimento da sentença, e no parágrafo único do art. 786, que afasta a iliquidez quando bastam simples operações aritméticas.

Uma vez transposta essa lógica para o âmbito coletivo, o STJ reconheceu que, em parte dos casos, a atividade cognitiva complementar é mínima, porque tanto o valor devido quanto a identificação do beneficiário podem resultar de documento que o exequente já detém ou de consulta a banco de dados, sem necessidade de dilação probatória.

Sobre essas premissas, o STJ fixou duas teses, cuja redação merece ser lida em conjunto, justamente porque a primeira define a hipótese de dispensa da liquidação e a segunda preserva o controle concreto pelo juízo da execução:

(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos;

(ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.

Como destacou o relator, Ministro Benedito Gonçalves, a orientação privilegia a duração razoável do processo e a eficiência, de modo que a exigência de prévia liquidação indiscriminada de todas as sentenças condenatórias coletivas "atentaria contra a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC/2015), além de não constituir medida proporcional, razoável e, muito menos, eficiente (art. 8º do CPC/2015), acarretando movimentação desnecessária do aparato judicial".

A jurisprudência da Primeira Seção do STJ já vinha permitindo a dispensa da liquidação prévia sempre que possível individualizar o crédito por cálculo, de modo que o mérito do Tema 1.169 está em consolidar esse entendimento até então difuso em tese de observância obrigatória, com a vantagem de orientar os juízos de execução e reduzir a litigiosidade sobre o tema na fase de cumprimento.

Há, porém, uma ressalva essencial, consistente no fato de que o Tribunal não fixou tese de aplicação ampla e irrestrita.

Essa primeira tese, note-se, foi redigida com referência expressa a execução "em favor de servidores públicos", e a delimitação foi expressa em capítulo próprio do voto condutor. Dedicado à limitação da tese proposta, o relator, Ministro Benedito Gonçalves, esclareceu que o tema a pacificar se restringia à execução individual de condenação genérica em demanda coletiva, nos exatos contornos da proposta de afetação. Não por outra razão, a Corte Especial já havia desafetado o feito do colegiado maior e o encaminhado à Primeira Seção, justamente porque a controvérsia se cingia à execução individual de sentença coletiva ajuizada por servidores públicos federais.

A vinculação advinda do Tema 1.169, portanto, está circunscrita ao direito público e à situação concreta examinada, marcada por título com balizas subjetivas claras e por crédito de natureza remuneratória apurável por conta aritmética.

Naturalmente, reconhecer esse limite exercido pelo STJ não significa ignorar que a fundamentação empregada tem base geral, afinal, os dispositivos processuais que sustentam a decisão não pertencem ao regime estatutário, e o próprio acórdão observou que o art. 509, § 2º, embora destinado precipuamente aos processos individuais, tem cabimento também em demandas coletivas. O voto dialogou, ainda, com o microssistema dos direitos individuais homogêneos do Código de Defesa do Consumidor, ao mencionar os arts. 95, 97 e 98. É compreensível, assim, que se cogite do que essa racionalidade poderia representar para litígios coletivos atinentes ao direito privado, em que a condenação também costuma ser genérica.

Isso, contudo, exige prudência interpretativa, porque o que o STJ submeteu ao rito dos repetitivos, e do que extraiu efeito vinculante, foi a hipótese específica dos servidores públicos. A distinção entre iliquidez real e iliquidez meramente aparente, que motivou o julgado, é anterior ao recorte de direito público e poderá ser suscitada em outros contextos, mas sem o respaldo qualificado do precedente firmado no Tema 1.169.

Em litígios privados, sobretudo nas relações de consumo, a definição do beneficiário e a mensuração do dano com frequência demandam cognição mais complexa do que a realização de meras operações aritméticas, o que afasta, em muitas hipóteses, a dispensa de liquidação.

A leitura do Tema 1.169 permite dizer que há, agora, orientação vinculante que desautoriza a extinção automática de execuções individuais de sentenças coletivas de servidores quando o crédito for apurável por cálculo, o que tende a abreviar discussões na fase de cumprimento, bem como que há um limite expresso que desaconselha estender a tese, sem mais, a demandas de direito privado, por mais que a base teórica do julgado se mostre em tese transponível.

O acompanhamento dos próximos julgados dirá se, e em que medida, esse fundamento comum migrará para fora do campo do direito público em que o Tribunal, por ora, escolheu mantê-lo.