Produção antecipada de provas no CPC/2015: entre o direito à prova e a preservação do contraditório
A produção antecipada de provas passou por uma profunda transformação com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, que ampliou significativamente sua finalidade – antes limitada, em regra, à preservação de elementos probatórios sujeitos ao risco de desaparecimento – para permitir sua utilização também como instrumento de prevenção de litígios e de racionalização da atividade jurisdicional.
A produção antecipada de provas passou por uma profunda transformação com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, que ampliou significativamente sua finalidade – antes limitada, em regra, à preservação de elementos probatórios sujeitos ao risco de desaparecimento – para permitir sua utilização também como instrumento de prevenção de litígios e de racionalização da atividade jurisdicional.
A alteração promovida pelo art. 381 do CPC prestigia a ideia de que o direito à prova possui autonomia em relação ao próprio direito material discutido entre as partes, permitindo que determinados fatos sejam esclarecidos antes mesmo da instauração de um processo de conhecimento.
A mudança representa importante avanço para o processo civil, na medida em que a possibilidade de produzir provas previamente reduz a assimetria de informações entre os envolvidos, favorece soluções consensuais e evita o ajuizamento de demandas desnecessárias. A atividade probatória deixa de servir apenas à formação do convencimento do magistrado e passa a desempenhar papel relevante na própria gestão dos conflitos.
A ampliação das hipóteses de cabimento, contudo, trouxe novos desafios interpretativos. O principal deles decorre da redação do art. 382, § 4º, do CPC, segundo a qual, no procedimento de produção antecipada de provas, “não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”.
Uma leitura estritamente literal do dispositivo conduz à conclusão de que a parte requerida estaria impedida de apresentar qualquer manifestação ou de impugnar decisões que determinem a produção da prova. Essa interpretação pode resultar em medidas potencialmente invasivas, como a exibição de documentos, informações sigilosas ou registros empresariais, sem que o requerido tenha a oportunidade de demonstrar eventual inadequação, excesso ou desnecessidade da diligência.
Foi justamente esse cenário que deu origem aos debates doutrinários e jurisprudenciais sobre os limites do contraditório na ação de produção antecipada de provas. Embora o procedimento não tenha por objetivo resolver o mérito de uma futura demanda, ele pode impor restrições relevantes à esfera jurídica do demandado.
A controvérsia chegou à Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 2.037.088/SP. Na ocasião, a Corte afastou a interpretação do art. 382, § 4º, do CPC segundo a qual a vedação legal impediria, de forma absoluta, qualquer manifestação da parte requerida. Para o STJ, a limitação prevista pelo legislador deve ser compreendida à luz do modelo constitucional do processo civil, que assegura o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Com base nessas premissas, o Tribunal concluiu que o demandado pode se manifestar sobre questões relacionadas ao próprio direito à produção da prova, estando impedido apenas de utilizar esse procedimento para discutir o direito material que eventualmente será objeto de futura demanda.
A interpretação conferida pela Terceira Turma preserva a finalidade do procedimento sem esvaziar garantias processuais indispensáveis. Em outras palavras, o objetivo da ação continua sendo exclusivamente a produção da prova, sem que isso signifique impedir a parte atingida pela medida de influenciar a decisão judicial.
O precedente também reforça a compreensão de que o contraditório contemporâneo não se resume ao direito de ser informado ou de reagir aos atos processuais, mas compreende a efetiva possibilidade de participação na formação da decisão judicial. A atividade probatória, justamente por produzir impactos relevantes na esfera jurídica das partes, não pode ser desenvolvida à margem desse núcleo mínimo de garantias constitucionais.
O STJ também reconheceu que, embora o art. 382, § 4º, pareça afastar qualquer possibilidade de impugnação, determinadas decisões proferidas no procedimento possuem conteúdo potencialmente satisfativo e podem produzir efeitos imediatos sobre direitos da parte requerida. Nessas hipóteses, admitir a recorribilidade mostra-se compatível com o sistema recursal do CPC e com a necessidade de evitar restrições processuais incompatíveis com a Constituição.
Esse entendimento afasta, ainda, a alegação – frequentemente utilizada para justificar a limitação do contraditório – de que a produção antecipada de provas possuiria natureza estritamente não contenciosa.
Embora o procedimento não envolva julgamento do direito material, existe evidente conflito de interesses em torno da própria atividade probatória. A obtenção de documentos, dados empresariais e informações protegidas por sigilo pode afetar diretamente direitos do demandado, tornando indispensável que ele tenha a oportunidade de demonstrar eventual inadequação ou excesso da medida requerida.
O conflito processual, portanto, não desaparece pelo simples fato de inexistir discussão sobre o mérito da futura ação, mas sim se desloca para a própria admissibilidade e para os limites da produção da prova.
A interpretação conferida pelo STJ também contribui para evitar o uso abusivo da produção antecipada de provas como instrumento de investigações genéricas, as chamadas fishing expeditions. Ao assegurar ao réu a possibilidade de se manifestar sobre a pertinência e os limites da diligência, o contraditório passa a funcionar como mecanismo de controle da atividade probatória, permitindo ao magistrado avaliar se o pedido observa critérios de necessidade, proporcionalidade e adequação.
Sob essa perspectiva, o contraditório desempenha papel essencial na racionalidade da atividade probatória. A manifestação da parte requerida contribui para que a produção antecipada de provas permaneça vinculada à finalidade para a qual foi concebida, evitando que o procedimento seja utilizado como instrumento de investigação ampla e desproporcional.
Essa compreensão encontra respaldo na própria teoria da prova, segundo a qual a atividade probatória pressupõe que os meios de prova sejam relevantes para a hipótese investigada e guardem relação objetiva com os fatos que se pretende demonstrar.
A ampliação das hipóteses de cabimento da produção antecipada de provas promovida pelo CPC/2015 representa um dos avanços mais relevantes do sistema processual brasileiro. Ao reconhecer a autonomia do direito à prova, o legislador conferiu ao instituto papel importante na prevenção de litígios, na promoção da autocomposição e na racionalização do acesso ao Poder Judiciário.
Esse avanço, entretanto, não autoriza a flexibilização das garantias constitucionais que estruturam o processo civil. O exercício do direito à prova deve coexistir com o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, especialmente quando a produção probatória puder restringir direitos do réu ou envolver informações sensíveis.
O entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 2.037.088/SP representa importante marco interpretativo ao afastar a leitura estritamente literal do art. 382, § 4º, do CPC. Ao fazê-lo, a Corte deixou claro que a limitação prevista no dispositivo não impede a manifestação do réu sobre questões relacionadas à admissibilidade da prova, tampouco afasta, em situações excepcionais, a possibilidade de controle recursal de decisões com potencial lesivo.
Referências:
ÁVILA, Humberto. Teoria da prova: standards de prova e os critérios de solidez da inferência probatória. Revista de Processo, vol. 282/2018, p. 113 – 139, ago. 2018, DTR\2018\18219.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Caiu na rede: é fishing expedition ou serendipidade? Notícias STJ, Brasília, 22/10/2023. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/22102023-Caiu-na-rede-e-fishing-expedition-ou-serendipidade.aspx. Acesso em: 12 jul. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Recurso Especial 2.037.088/SP. Recorrente: Ernst & Young Auditores Independentes S/S. Recorrido: Auge Investments Ltd. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze. Julgado em 7 mar. 2023. DJe, 13 mar. 2023.
LOPES, João Batista. Direito à prova à luz do modelo constitucional de processo. Revista de Processo, vol. 300/2020, p. 17 – 29, fev. 2020, DTR\2020\109.
SCHUSTER, Gabriel; LIMA, Laura. Fishing expedition no processo civil: Do direito à prova ao risco da devassa. Migalhas, 28/8/2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/438809/fishing-expedition-no-processo-civil-direito-e-prova-ao-risco. Acesso em: 12 jul. 2026.
Por:
Jezebel de Melo Eiras
Camila Medim