O acúmulo de função
Por Maurício del Castillo. O contrato de trabalho é um acordo entre empregador e empregado, no qual ambas as partes […]
O contrato de trabalho é um acordo entre empregador e empregado, no qual ambas as partes têm direitos e deveres pré-estabelecidos. Nesse contexto, trata-se de um contrato comutativo, o que significa que ambas as partes esperam receber benefícios equivalentes em troca das obrigações assumidas.
Logo, o contrato de trabalho é baseado na noção de equilíbrio contratual, onde as tarefas e a remuneração são acordadas de maneira justa. No entanto, caso ocorra o acúmulo de função, esse equilíbrio fica comprometido, uma vez que o empregado passa a desempenhar tarefas adicionais sem receber a adequada contraprestação.
O acúmulo de funções não se caracteriza pela quantidade de tarefas diversas realizadas pelo empregado, mas em razão da prestação de serviços incompatíveis com a função para a qual foi contratado. Ou seja, quando um empregado desempenha, de forma contínua e simultânea, atividades que não estão diretamente relacionadas ao cargo ocupado.
Essa prática pode gerar conflitos no ambiente de trabalho e implicações legais, como o pagamento de um adicional ou até mesmo a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Deve-se destacar que não basta o desempenho de algumas tarefas a mais para que seja configurado esse acúmulo. A mudança e o desvirtuamento devem ser relevantes e contínuos.
O exercício de atividades complementares à função, realizadas durante a mesma jornada de trabalho, não implica acúmulo de funções se não provado desvirtuamento da função principal.
A CLT, no parágrafo único do artigo 456, estabelece que, “inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.”
Assim, se inexiste cláusula relacionada a atribuição exclusiva, o acúmulo de atribuições distintas, isso por si só, não garante o direito ao recebimento do adicional por acúmulo de função.
Logo, no direito do trabalho brasileiro, impera a multifuncionalidade do empregado no contexto da relação empregatícia.
Destaca-se que a distribuição de atividades se encontra no âmbito do poder diretivo do empregador. Nesse sentido, a jurisprudência do TST:
→ TST:
Assim, quanto ao acúmulo, o ônus de provar o alegado é do empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I da CLT e artigo 373, I, do CPC/2015.
Por fim, deve-se destacar que salvo nos casos de vendedor (Lei nº 3.207, de 18 de julho de 1957) e radialista (Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978.), não existe na legislação um valor definido para o pagamento desse adicional, ficando a cargo da jurisprudência o percentual a ser aplicado.
Portanto, demonstrado que o empregado desempenhou funções relacionadas ao emprego para o qual contratado e que essas funções são compatíveis com a sua condição pessoal, na forma do art. 456 da CLT, não há que se falar no pagamento do adicional.