TST age rapidamente para adequar o entendimento quanto aos índices de correção e juros dos débitos trabalhistas na fase pré-judicial e depois da citação após nova Lei sobre a matéria

Por Clarissa Mello da Mata e Nicole Sthefany Neves de Souza

Em decisão que surpreende pela rapidez na solução da questão que já se arrasta por muitos anos na Justiça do Trabalho, o TST se antecipa e dirime a questão referente aos índices de correção monetária e juros dos débitos trabalhistas em menos de 03 meses da publicação da nova lei sobre o tema.

A Lei nº 14.905, de 28 de julho de 2024, trouxe mudanças na correção monetária e nos juros aplicáveis aos débitos civis, e essas alterações também impactaram as ações trabalhistas. A celeuma quanto aos critérios para correção monetária e juros na Justiça do Trabalho já é livro antigo da história do Direito do Trabalho que parecia que não teria fim tão cedo.

Entretanto, em 18/12/2020 mais um capítulo desta história longa foi escrito pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que, em sessão plenária, decidiu a matéria no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 58 que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas.

Na ocasião, o Plenário do Supremo determinou que deveria ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e a Taxa Selic depois da citação, até que houvesse lei específica sobre o tema.

Quase quatro anos depois, em julho de 2024, mais um capítulo dessa história se deu quando, finalmente, foi publicada Lei 14.905/2024 que regula a matéria. Entretanto, a referida Lei já vinha causando discussões e dificuldade de interpretação e aplicação, sendo que alguns magistrados inclusive vinham deixando de aplicá-la por considerá-la muito genérica.

Em síntese, a referida lei estabeleceu a incidência do IPCA-e como índice de correção monetária e da Selic como a taxa de juros em caso de inadimplemento das obrigações. 

Diante de tal cenário, o mais recente capítulo dessa história foi escrito no dia 18/10/2024, no qual, pela primeira vez o tema foi enfrentado pela 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST).   A SDI-1 do TST em julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, se pronunciou sobre o tema fixando a interpretação que deve ser dada à Lei em harmonia com a decisão do STF na ADC 58.

O então Relator Ministro Agra Belmonte modificou seu entendimento quanto à correção dos débitos trabalhistas, dando nova interpretação à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria no julgamento da ADC 58, não alterando a forma de cálculo relativa à fase pré-judicial, todavia, criou novo critério para correção dos valores devidos após o ajuizamento das ações.

O Ministro ainda se pronunciou sobre a questão esclarecendo que é possível e necessária a adequação do entendimento do STF na ADC 58 e a modulação dos efeitos no tempo, considerando que sobreveio Lei específica sobre o tema alterando o Código Civil. Considerando que o próprio entendimento do STF, previa a adoção de critérios até que sobreviesse lei própria, sem sombra de dúvidas, a Lei 14.905/2024 inaugura a necessidade de adequação do entendimento.

Desta forma, em decisão surpreendentemente rápida para a solução de demandas tão discutidas na Justiça do Trabalho, em pouco mais de 90 dias da publicação da nova lei, a SDI-1 inaugura entendimento inédito que define que os débitos trabalhistas deverão ser apurados da seguinte forma:

– O IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991);

– A partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior;

– A partir de 30/08/24, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade, pela primeira vez, de não incidência de juros (taxa 0%).

Em que pese a decisão não seja vinculante, ela tende a trazer orientação para aplicação dos critérios acima expostos pelos Tribunais Trabalhistas, podendo, quem sabe?!, vir a ser o último capítulo dessa longa história, pelo menos por enquanto.

TST age rapidamente para adequar o entendimento quanto aos índices de correção e juros dos débitos trabalhistas na fase pré-judicial e depois da citação após nova Lei sobre a matéria