STF valida a imposição de contribuição sindical por negociação coletiva inclusive aos não associados, resguardado o direito de oposição
Por Clarissa Mello da Mata
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta segunda-feira (11.09), ao julgar o Tema 935 da Repercussão Geral, autorizar a imposição, por acordo ou convenção coletiva de trabalho, de contribuição sindical (art. 513 da CLT), inclusive sendo devida por aqueles empregados não sindicalizados. No total de 11 votos computados em plenário virtual, 10 foram favoráveis e apenas um desfavorável, proferido pelo ex-Ministro Marco Aurélio Mello que apresentou seu voto antes de sua aposentadoria. Diante do cômputo do voto já proferido, o Ministro André Mendonça, que ocupou o seu lugar no STF, não participou desse julgamento.
A tese do Tema 935 do STF foi alterada para “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
O E. STF inverteu a ordem então introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) aprovada durante o Governo Michel Temer. A Reforma alterou os dispositivos celetistas referentes à contribuição sindical (arts. 578, 579, 582, 583 e 587 da CLT) partindo da premissa de que o desconto desta estava condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.
Já o E. STF na recente decisão decidiu que o desconto deve ser realizado em desfavor de todos os empregados, mesmo os não sindicalizados, salvo os que registrarem seu direito de oposição. Ou seja, a reforma previa o desconto como exceção, que deveria ser feito somente aos que o autorizassem e a decisão do E. STF transforma o desconto em regra, sendo exceção apenas os empregados que registrarem o direito de oposição.
Na prática, para que não se torne sem efeito a decisão do E. STF, cabe aos Sindicatos viabilizar a formalização pelos empregados do direito de oposição, sendo que se espera que se criem mecanismos eficientes e de fácil acesso, inclusive por meios digitais, ao contrário do que era antigamente em que o que se via era uma série de burocracias, entrega presencial e horário de atendimento reduzido e coincidente com o horário de trabalho dos empregados, que impediam que estes chegassem a registrar a oposição.
O tema foi discutido no plenário virtual da Corte em 1º de setembro e o julgamento foi encerrado nesta segunda-feira (11/9). A decisão, cujo acórdão ainda não foi disponibilizado, foi proferida no julgamento de Agravo em Recurso Extraordinário 1018459 interposto por Sindicato do Paraná, porém tem aplicabilidade em todo o território nacional, devido ao reconhecimento da repercussão geral da questão.