Sancionada Lei que regula direito de remarcação em caso de atraso em audiências trabalhistas
Clarissa Mello da Mata
A Lei 14.657/2023, com origem no Projeto de Lei 1.539/2019, foi sancionada pelo Presidente da República e publicada no Diário Oficial da União em 25.08.2023, promovendo alterações na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) regulamentando a permissão de retirada dos advogados e partes em caso de atraso injustificado no início da audiência trabalhista.
A Lei altera a CLT acrescentando os §§2º e 3º ao artigo 815 que dispõe sobre a audiência trabalhista. O §2º prevê a possibilidade de retirada das partes e dos advogados, caso até 30 (trinta) minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, devendo consignar seus nomes. O ocorrido, ainda, deverá ser registrado no livro de registro das audiências da respectiva Vara do Trabalho.
Já o §3º estabelece que, em caso de atraso na audiência e as partes e advogados optarem por se retirar, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes.
O texto legal não esclarece, porém, quais hipóteses de atraso se qualificam como atraso injustificado na audiência, pelo que há de se ter cautela na prática quanto à utilização do permissivo legal. Ressalta-se, ainda, que o texto não esclarece se a mesma norma se aplica aos atrasos em audiências telepresenciais realizadas através de plataformas virtuais, não estabelecendo de forma expressa a possibilidade de retirada dos advogados e partes da sala virtual de audiências em caso de atraso.
Assim, a referida Lei não trata a questão dos atrasos em audiência de forma completa, pelo que toda cautela das partes e advogados é necessária na decisão pela retirada ou não em caso de atraso para que não haja prejuízo processual.
A Lei entra em vigor na data de sua publicação.