Sancionada Lei garantidora da igualdade salarial entre homens e mulheres
Por Clarissa Mello da Mata.
A Lei 14.611/2023, com origem no Projeto de Lei 1.085/2023, aprovado em maio pela Câmara dos Deputados e, em junho, pelo Senado Federal, foi sancionada pelo Presidente da República em 03.07.2023, promovendo alterações na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e dispondo sobre a obrigatoriedade da igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função.
A Lei altera a CLT acrescentando os §§6º e 7º ao artigo 461 que dispõe sobre a equiparação salarial. O §6º prevê que na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, além do pagamento das diferenças salariais o empregado pode pleitear em juízo indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.
Já o §7º eleva a multa de que trata o art. 510 da CLT, antigamente correspondente a um salário mínimo regional, ao patamar de 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.
O texto legal elenca medidas garantidoras da igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres, quais sejam: estabelecimento de mecanismos de transparência; incremento da fiscalização contra a discriminação; disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial; promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados e fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.
Ressalta-se, porém, que a Lei não é clara ao definir quem será responsável pelas iniciativas acima descritas, se as empresas ou o Poder Executivo, ou ambos e em qual medida, o que, provavelmente, será objeto de regulamentação posterior.
A nova lei também institui a obrigatoriedade de publicação semestral de relatórios de transparência salarial por empresas da iniciativa privada com 100 ou mais empregados, observada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD e regulamento específico que ainda será publicado.
Os relatórios deverão conter dados e informações, publicados de forma anônima, que permitam a comparação objetiva entre salários, critérios remuneratórios e proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, além de informações estatísticas sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade.
Em caso de identificação de desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, determina-se que as empresas criem planos de ação para mitigar a desigualdade verificada, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.
Na hipótese de descumprimentos relativos à apresentação do relatório e seu conteúdo, será aplicada multa administrativa no valor de até 3% da folha de salários do empregador, limitado a 100 salários mínimos (R$ 132.000,00, em 2023), sem prejuízo das demais sanções.
Dispõe, ainda, que ato do Poder Executivo instituirá protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial, o que demonstra a tendência de um aumento na fiscalização das empresas privadas sobre essa temática. Portanto, mesmo que ainda pendente de regulamento específico para o relatório instituído e novo protocolo de fiscalização, é importante que as empresas iniciem a análise de suas práticas atuais para definição de medidas de adequação preventivas.