Primeira Turma do STF cassa decisão do TRT da 2ª Região para julgar improcedente o pedido de vínculo em caso de “Pejotização”
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal determinou a cassação do acórdão regional o qual havia reconhecido vínculo de emprego entre o Autor da Reclamação Trabalhista e a empresa tomadora dos serviços declarando a ilicitude da “pejotização” ocorrida na espécie.
A ação principal foi movida pelo Autor requerendo a declaração de ilicitude na sua contratação como “PJ” para prestar serviços específicos ao contratante. A defesa narrou que o Autor foi contratado como autônomo, através da Pessoa Jurídica que constituiu para prestação de serviços, e que, como profissional liberal, prestava serviços simultaneamente a outras empresas, sem subordinação e com autonomia técnica e organizacional. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo entendeu pela ilicitude da contratação e declarou o vínculo empregatício.
O Relator da Reclamação Constitucional, Ministro Flávio Dino, proferiu decisão monocrática negando seguimento à Reclamação por entender que não há aderência estrita entre o ato reclamado e o que restou decidido pela ADPF 324 e que para se entender pela afronta ao entendimento do STF seria necessário o revolvimento de fatos e provas.
O Reclamante interpôs Agravo Regimental submetendo a questão à apreciação da Primeira Turma, tendo o Relator Flávio Dino em seu voto proposto a manutenção da decisão monocrática, porém restou vencido. A Ministra Carmen Lúcia apresentou voto divergente pelo provimento da Reclamação Constitucional para cassar o acórdão regional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para proferir novo julgamento em respeito à ADPF 324.
Já o Ministro Alexandre de Moraes apresentou voto divergente para cassar o acórdão regional julgando, desde já, improcedente o pedido de vínculo da Reclamação Trabalhista.
Em seu voto divergente, o Ministro Alexandre de Moraes afirmou que “verifica-se que a decisão reclamada considerou ilegítima a forma de negociação existente entre as partes, afastando a eficácia de contrato de prestação de serviços celebrado entre o beneficiário e a Control Tec Gerenciamento de Obras Ltda., ora Reclamante. Ao fazê-lo, não observou o entendimento da CORTE quanto à constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regida pela CLT, conforme decidido na ADPF 324, na ADC 48, na ADI3.961, na ADI 5.625, bem como no Tema 725 da Repercussão Geral”.
O Ministro segue afirmando que “A interpretação conjunta dos precedentes permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT, como na própria terceirização ou em casos específicos, como a previsão da natureza civil da relação decorrente de contratos firmados nos termos da Lei 11.442/2007 (ADC 48 e ADI 3.961), ou a previsão da natureza civil para contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352/2016 (ADI 5.625, red. para o Acórdão Min. NUNES MARQUES).”.
Conclui, portanto, afirmando que “Transferindo-se as conclusões da CORTE para o caso concreto, tem se a mesma lógica para se autorizar a constituição de vínculos distintos da relação de emprego, legitimando-se a escolha pela organização de suas atividades por meio da contratação de empresa prestadora de serviço. A autoridade reclamada, portanto, ao considerar ilícita a contratação de prestação de serviços fundada tão somente pela modificação da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT, desconsidera as conclusões do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADPF 324, da ADC 48, da ADI 3.961, da ADI 5.625, bem como do Tema 725 da Repercussão Geral”.
Os demais votantes Ministros Cristiano Zanin e Luiz Fux acompanharam o voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes, tendo a Primeira Turma, por maioria de votos, decidido pela improcedência do pedido na Reclamação Trabalhista, mantendo a tendência do STF de validar a chamada “pejotização”.
Processo: Rcl 68348/SP https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6931317
Veja aqui o voto prevalecente https://sistemas.stf.jus.br/repgeral/votacao?texto=6360544
