Pleno do TRT da 3ª Região reconhece que normativo interno de Banco não equivale a um plano de cargos e salários
O Pleno do TRT da 3ª Região (MG), na sessão do dia 13.02.2025, julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0015903-32.2024.5.03.0000 para definir a tese jurídica prevalecente no âmbito do referido TRT quanto ao Tema de n. 29 “A Circular Normativa Permanente RP-52, editada pelo Itaú Unibanco, contempla regras acerca da progressão na carreira nos moldes de um plano de cargos e salários, ou o normativo interno estabelece apenas diretrizes internas para a política salarial do banco, sem observância obrigatória?”
A discussão que se arrastou por anos no Tribunal Regional de Minas Gerais, teve fim com a decisão que foi tomada pela maioria dos Desembargadores em votação expressiva a favor da tese favorável à instituição financeira por 33 votos a 9 na sessão plenária.
O voto vencedor, de relatoria do Desembargador José Marlon de Freitas, que foi acompanhado pelos demais 32 Desembargadores que votaram favoravelmente à corrente majoritária, descreveu a situação de ausência de tratamento isonômico da referida temática no TRT da 3ª Região que deu origem ao IRDR.
O Relator esclareceu que, atualmente, existem duas correntes díspares no tribunal afirmando que “Os magistrados alinhados à primeira corrente adotada pela maioria das Turmas deste Regional entendem que “a Circular Normativa Permanente RP-52, editada pelo Itaú Unibanco, não se confunde com um Plano de Cargos e Salários. Trata-se de um normativo interno que estabelece apenas diretrizes internas para a política salarial do banco, sem observância obrigatória”. Para a segunda corrente, minoritária nas Turmas deste Tribunal, a Circular Normativa Permanente RP-52, editada pelo Itaú Unibanco, contempla regras acerca da progressão na carreira em relação à remuneração fixa, com parâmetros definidos de enquadramento e movimentação salarial, nos moldes de um plano de cargos e salários. Trata-se, portanto, de um normativo interno de observância obrigatória, sendo irrelevante o fato de não ter sido homologado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.”.
Continuou esclarecendo que “adotando a primeira tese, têm-se decisões das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Turmas” e que “em contrapartida, adotando a segunda tese, acórdãos da 11ª Turma”, por fim, “há, inclusive, divergência sobre o tema (…) entre integrantes de uma mesma turma como ocorre na 1ª Turma”.
Segundo o Relator “para a corrente majoritária, a Circular Normativa Permanente RP-52 não estabelece critérios objetivos para fixação da remuneração dos trabalhadores na sua admissão, bem assim para as progressões na carreira, mas apenas diretrizes internas, cuja observância, pois, não é obrigatória, tampouco se confunde com plano de cargos e salários. As regras expostas no normativo interno em análise relacionam-se ao poder discricionário e diretivo da empresa, porquanto preveem somente recomendações e orientações da empresa aos seus gestores para fins de concessão de aumentos salariais.”.
A decisão afirmou que a análise pormenorizada das diversas redações atribuídas à Circular Normativa Permanente RP-52, ao longo dos anos de 2011 a 2020, evidencia que as regras estabelecidas no referido normativo interno não estabelecem critérios objetivos para a fixação da remuneração quando da admissão do trabalhador, tampouco quanto à concessão das progressões por mérito e promoção, mas apenas preveem orientações e diretrizes aos gestores, a quem cabe fixar a remuneração inicial quando das admissões e decidir pela concessão ou não dos aumentos salariais aos “colaboradores”.
Concluindo o Relator observou que “logo, o que se conclui é que o normativo interno em análise, ao definir os critérios para fixação da remuneração na admissão e para progressão salarial dentro do mesmo cargo (mérito) ou entre cargos de níveis distintos (promoção), apenas prevê a possibilidade de concessão de aumentos salariais ao empregado, mas não estabelece a obrigatoriedade de fazê-lo”.
O acórdão do IRDR foi publicado em 27.02.2025 e passa a ser de observância obrigatória no âmbito da 3ª Região a seguinte tese: “A Circular Normativa Permanente RP-52, editada pelo Itaú Unibanco S.A., não equivale a um plano de cargos e salários. Trata-se de normativo que estabelece apenas diretrizes internas para a política salarial do banco, com critérios direcionados aos gestores da empresa, os quais não geram a obrigatoriedade de observância do piso salarial na admissão, tampouco a concessão automática de aumento salarial por mérito e promoção.”
A advogada Clarissa Mello da Mata do escritório Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados, representou o Banco no julgamento do IRDR na sessão do Pleno.
Processo: IRDR 0015903-32.2024.5.03.0000
Veja aqui a decisão https://pje.trt3.jus.br/pjekz/processo/693947/documento/122921927/conteudo
