Novo sistema recursal que visa desafogar o TST entra em vigor em fevereiro/2025

Por Clarissa Mello da Mata 

No final de 2024, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Resolução 224/2024 que alterou o texto da Instrução Normativa – IN 40/2016 que regulava o sistema recursal trabalhista quanto ao acesso ao TST. Quando da criação da IN-40/2016, foi estabelecida a possibilidade de admissão parcial do Recurso de Revista (recurso cabível para submeter a análise dos processos ao TST) e a necessidade de se apresentar embargos de declaração em caso de ausência de análise pelo Tribunal Regional de origem de algum dos temas do Recurso, sob pena de não poderem ser objeto do Agravo de Instrumento. 

Não é de hoje que vem sendo criadas diversas maneiras para limitar cada vez mais o acesso aos Tribunais Superiores. O número crescente de demandas trabalhistas que chegam até a terceira instância motiva essa necessidade de desafogar o TST e um dos mecanismos que vem sendo utilizado é a criação de novos requisitos para restringir o cabimento do Recurso de Revista. 

Ocorre que, mesmo com os inúmeros requisitos que foram adicionados ao longo dos anos ao art. 896 da CLT, tais como a transcendência, bem como os óbices das Súmulas 126, 333 e 337 do TST, por exemplo, o número de recursos que chegam até a análise do TST segue alarmante.  

Segundo números divulgados pelo próprio TST através de comunicação oficial, somente no ano de 2024, até novembro, o TST recebeu 314.836 agravos de instrumento em recurso de revista (quase 60% do total de novos processos) e julgou 291.353. 

Tais números impressionam, principalmente quando se leva em consideração que temos atualmente apenas 27 ministros na composição do TST, o que significa uma entrada em 2024 de quase 12.000 processos por ministro. A morosidade do TST apesar de não ser novidade, vem se agravando justificadamente pelos números desproporcionais.  

E, principalmente nos dias de hoje em que as relações se alteram com uma velocidade muito maior e principalmente temos mudanças na legislação e no entendimento do STF, por exemplo, o tempo médio de julgamento de um processo no TST está cada vez maior, o que acaba por prejudicar a costumeira celeridade pela qual era conhecido o processo do trabalho. 

Um sinal claro disso é que somente em novembro de 2024, após mais de 07 do advento da Reforma Trabalhista, foi decidido pelo Pleno do TST, em sua maioria, que as alterações normativas se aplicam de imediato a todos os contratos, inclusive àqueles firmados antes de 2017. Foram necessários 07 anos para que o TST conseguisse fixar o entendimento sobre a aplicabilidade de legislação que entrou em vigência em 2017. 

Em uma tentativa de mudança de cenário, o TST instituiu pela Resolução 224/2024 o cabimento de um “novo” recurso que visa impedir a chegada dos processos no TST. Explico. 

A partir de 24.02.2025, deverá ser interposto agravo interno da decisão do primeiro juízo de admissibilidade, realizado ainda pelo Tribunal Regional, que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e de assunção de competência (IAC), de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT.  

Ou seja, nos temas em que o acórdão regional tiver aplicado o entendimento consolidado do TST em recursos repetitivos, IRDRs e IACs, que são procedimentos visam a uniformização da jurisprudência do país e que possuem caráter vinculante aos Tribunais Regionais, se a parte prejudicada pela aplicação do entendimento do TST interpuser Recurso de Revista e este for denegado no tema justamente por estar em acordo com o entendimento do TST, a parte recorrente deverá, de imediato, interpor Agravo Interno desta parte da decisão e não Agravo de Instrumento, como era feito até então. 

Caso o Recurso de Revista tenha outros temas que não foram julgados em acordo com jurisprudência consolidada do TST, se tais temas forem denegados por outros motivos, o recurso cabível continua sendo o Agravo de Instrumento que deve ser interposto concomitantemente com o Agravo Interno. 

Ocorrendo, assim, interposição simultânea de dois recursos, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado competente. 

O Agravo Interno será julgado no órgão competente definido em Regimento Interno dos Tribunais Regionais que possuem até 24/02/2025 para se adequarem a nova sistemática. De decisão do Tribunal Regional que julgar o agravo interno e o desprover, mantendo a decisão denegatória de admissibilidade, não será cabível novo recurso, ou seja, a decisão tem caráter irrecorrível e a jurisdição se encerra no Regional, não alcançando o TST. 

Em caso de ser provido o Agravo Interno, o Recurso de Revista será considerado admitido quanto ao tema impugnado e remetido ao TST para regular julgamento. 

A mudança reforça a prevalência do sistema de precedentes que vem sendo adotado pelo judiciário brasileiro e confirma a tendência de se limitar cada vez mais o acesso ao TST. Apesar de ser irrecorrível a decisão denegatória do Agravo Interno, em se tratando de decisão que aplique o entendimento do TST de maneira equivocada, sem realizar o distinguishing necessário, esta pode ser questionada através de ação própria de competência originária do TST. 

Entretanto, o cabimento da ação no TST é mais restrito e deve observar diversos requisitos previstos no Código de Processo Civil. A tendência, de fato, é prestigiar as teses fixadas pelos Tribunais Superiores e reduzir o número de processos desnecessariamente submetidos ao TST, porém não pode ser utilizado como forma de violar o direito do jurisdicionado de ver a questão que difere de alguma forma do precedente firmado ser analisada pelo Tribunal Superior. 

Também será necessário entendermos se esta medida não virá a gerar uma enxurrada de distribuições de ações originárias diretamente no TST ou o engessamento da atualização dos precedentes em caso de alterações legislativas, de normas coletivas, entre outros. 

Novo sistema recursal que visa desafogar o TST entra em vigor em fevereiro/2025