Liminar da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo afasta os efeitos da MP nº 1.202/2023 e mantém incentivos fiscais às empresas pela “Lei do Perse”
Por Felipe Fonte, Ana Letícia Salomão e Marcos Marchi
Logo após a publicação da polêmica MP nº 1.202/2023, que alterou diversas questões que impactam diretamente a parte fiscal das empresas, inclusive aquelas que estavam abrangidas pelos benefícios fiscais concedidos pela Lei nº 14.148/2023 (“Lei do Perse”), o Juízo da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, por meio de uma liminar, afastou os efeitos da medida provisória e manteve os incentivos fiscais previstos no art. 4º da Lei.
Acertadamente, a decisão teve como fundamento o cumprimento da previsão do artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN|), que dispõe sobre a revogação ou modificação de isenções tributárias quando concedidas por prazo certo e sob condições.
Assim, como o benefício fiscal foi autorizado somente para certas empresas após o cumprimento de alguns requisitos e determinou a isenção pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a medida provisória não poderia revogar a medida isentiva, por quebrar a expectativa criada ao direito adquirido pelo contribuinte e por consequência violar frontalmente a estabilidade normativa, aqui entendido como a própria segurança jurídica da relação tributária envolvida.
Esta situação atual representa um desafio significativo para as empresas e é muito prejudicial, afetando o planejamento tributário e as expectativas geradas em relação à certeza e à segurança jurídica, necessárias ao exercício das atividades. Sobre a relação entre a certeza do direito e a segurança jurídica que deveria permear a questão, Tércio Sampaio Ferraz Junior1 destaca a relação íntima entre as duas questões, definindo-a como “a determinação permanente dos efeitos que o ordenamento jurídico atribui a um dado comportamento, de modo que o cidadão saiba ou possa saber de antemão a consequência de suas próprias ações”.
Diante disso, nada mais acertado e essencial do que a concessão da liminar ao caso tratado, com a manutenção dos incentivos fiscais, com a alíquota zero para os tributos PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. As empresas podem, então, buscar a proteção desses direitos via mandado de segurança com pedido de liminar, especialmente diante da urgência imposta pela possível extinção desses benefícios devido à medida provisória, a qual terá seus efeitos a partir de 1º de abril de 2024 para a CSLL, PIS e COFINS, e para o IRPJ, a partir de 1º janeiro de 2025.