Gilmar Mendes confirma decisão do TST que indeferiu estabilidade provisória ao diretor de cooperativa de consumo
O Ministro Gilmar Mendes em decisão monocrática negou seguimento à Reclamação Constitucional ajuizada pelo Reclamante que visava cassar o acórdão proferido pela 4ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST) por supostamente afrontar a Súmula Vinculante 10 do STF.
O Autor da Reclamação Constitucional pontuou na inicial que o acórdão reclamado supostamente afrontava a cláusula de reserva de plenário ao indeferir o pleito de reconhecimento de estabilidade provisória no emprego ao Reclamante, empregado do Itaú Unibanco S/A que foi eleito diretor de Cooperativa de Consumo, criada por seus empregados para a compra de materiais de construção, afastando a aplicação no todo ou em parte do art. 55 da Lei 5.764/71, declarando de forma velada a inconstitucionalidade do dispositivo.
O Ministro Gilmar Mendes ao analisar o caso afirmou que “observo que, na hipótese, o Tribunal a quo não declarou a inconstitucionalidade do art. 55 da Lei 5.764/71, nem afastou a sua aplicação por julgá-lo inconstitucional, mas, apenas considerou que a garantia prevista no referido dispositivo legal não pode ser atribuída indistintamente a todos os diretores de cooperativas, tendo em vista que o objetivo da norma é preservar o trabalhador que se expõe em prol da coletividade em situações de efetivo conflito de interesses”.
Fundamentou, ainda, que para se caracterizar a violação à cláusula de reserva de plenário “é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o texto constitucional”, o que não se verificou no caso concreto. Por fim, afirmou expressamente que ao contrário do que aduz o Reclamante “não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal, mas mera interpretação de legislação infraconstitucional”.
Diante disso, a decisão monocrática negou seguimento à Reclamação Constitucional mantendo a decisão do C. TST que declarou que a estabilidade à diretor de cooperativa não se aplica em casos de cooperativas de consumo, mas somente em casos em que a Cooperativa tenha como objeto atividades em que há contraposição de interesses com o empregador.
Os advogados Clarissa Mello da Mata e Rafael Barroso Fontelles do escritório Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados, atuam na defesa do Banco.
Processo: Rcl74.266/ES https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7113060
Veja aqui a decisão https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15374679067&ext=.pdf
Leia na íntegra no Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/426293/gilmar-mendes-nega-estabilidade-a-diretor-de-cooperativa-de-consumo
