Deficiência, Direitos Fundamentais e os desafios para a Educação Inclusiva
Por Vinicius Périssé Maia Veras e Igor Lima da Cruz Gomes
Nos últimos anos, a chamada educação inclusiva tem ganhado relevância no debate acadêmico. Trata-se de modalidade de educação na qual se busca criar mecanismos para que o estudante com deficiência tenha suas particularidades respeitadas, visando a sua normal formação como cidadão, e que seja tratado com isonomia em relação aos demais estudantes.
A previsão de um direito fundamental à educação, associado ao princípio da isonomia, propicia uma posição de prioridade da educação de pessoas com deficiência, em face de outras questões juridicamente relevantes, que são analisadas em seguida, agrupadas em três categorias.
Primeiro, tem-se os desafios de natureza acadêmica, consistentes na resistência de professores universitários à adoção de métodos alternativos de ensino e avaliação, sob a alegação de violação ao exercício da chamada liberdade de cátedra. Por meio de simples ponderação, é possível verificar que há certa primazia do direito à educação em face da liberdade de cátedra. Tal conflito não é estranho ao Judiciário, tendo inclusive o Ministro Og Fernandes, do STJ, dado provimento, em decisão de 2020, a recurso especial (o número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial), para reformar acórdão do TJSP e assegurar a presença de cuidador dentro da sala de aula para um adolescente portador da síndrome de Worster-Drought, uma forma rara de paralisia cerebral.
Segundo, tem-se as questões de natureza econômica. Quanto ao ponto, é importante registrar o cuidado que se deve ter com argumentos puramente pragmáticos ou consequencialistas, tais como a invocação da reserva do possível. Nesse sentido, o professor Daniel Sarmento aponta que “o Estado não poderá denegar prestações voltadas ao atendimento de necessidades básicas das pessoas, sob a invocação de ausência de recursos, se estiver realizando despesas supérfluas” (2016, p. 32).
Por fim, tem-se os empecilhos de natureza sociocultural. Trata-se, essencialmente, do que o art. 3º, IV, “e”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência chama de barreiras atitudinais. São atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas. A eliminação gradual das barreiras socioculturais demanda a adoção de políticas públicas que promovam a dignidade da pessoa com deficiência, especialmente em sua dimensão de reconhecimento.
A despeito de tais considerações, resta evidente o fracasso quase total do sistema de ensino no tocante ao tratamento dispensado às diferenças em questão. Nesse contexto, o Poder Público e a sociedade devem zelar para que todos recebam igual consideração e respeito por parte do Estado e da comunidade.
O volume na íntegra com o referido artigo pode ser acessado aqui.