Carmen Lúcia cassa decisão do TRT da 1ª Região que declarava a ilicitude da terceirização de “atividade tipicamente bancária”

A Ministra Carmen Lúcia em decisão monocrática julgou procedente em parte a Reclamação Constitucional ajuizada pelo banco tomador dos serviços para cassar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região/RJ, mantida pelo C. Tribunal Superior do Trabalho (TST) que não adentrou no mérito dos recursos das partes, por considerar que o acórdão reclamado não respeitou a decisão do Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 ao reconhecer vínculo de emprego entre a Autora da Reclamação Trabalhista e os bancos que eram tomadores de serviços da empresa empregadora da Autora (Credicard Promotora de Vendas). 

O processo principal se estende na Justiça do Trabalho desde 2015 e as decisões proferidas, mesmo após a ADPF 324 ser julgada, seguiram mantendo o reconhecimento de vínculo de emprego e declarando a ilicitude da terceirização na contramão do entendimento do STF.  

O Autor da Reclamação Constitucional pontuou na inicial que o acórdão reclamado proferido pelo TRT da 1ª Região tenta “camuflar” a declaração de ilicitude da terceirização da “atividade-fim” utilizando sinônimos como “atividade central” e “atividade tipicamente bancária” que, em verdade, significam dizer que a autora exercia atividade-fim dos Bancos tomadores de serviços, o que foi considerado lícito pelo STF ao declarar a inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST. 

Segundo a decisão da Ministra Carmen Lúcia, “na espécie, a autoridade reclamada reconheceu o vínculo de emprego direto entre a beneficiária e os reclamantes tomadores de serviços, por considerar ilícita a terceirização. Essa decisão destoa do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324.”. 

Diante disso, a decisão monocrática cassou “o acórdão reclamado e determinar outro seja proferido, apreciando-se o mérito recursal com observância do decidido por este Supremo Tribunal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324/DF.” 

Processo: Rcl74.700/RJ https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7125707 

Veja aqui a decisão https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15373178694&ext=.pdf  
 

Carmen Lúcia cassa decisão do TRT da 1ª Região que declarava a ilicitude da terceirização de “atividade tipicamente bancária”