Além do Viés Monetário: A Reparação Não Pecuniária do Dano Extrapatrimonial no Direito Civil Brasileiro
Por Ingrid de Azevedo Martins Ribeiro1
Resumo
Este artigo examina a reparação não pecuniária de danos extrapatrimoniais no contexto jurídico brasileiro, um tema de crescente relevância em um panorama onde as tradicionais compensações monetárias têm se mostrado insuficientes para abordar integralmente as complexidades dos danos morais. Através de uma análise da doutrina, legislação e jurisprudência brasileiras, o estudo destaca a evolução do entendimento legal e prático sobre a reparação não pecuniária. Discute-se como as formas não pecuniárias de reparação, incluindo retratações públicas, desculpas formais e medidas de prevenção, oferecem um caminho para a efetiva restauração da dignidade e integridade moral das vítimas. O artigo também explora os desafios e limitações da implementação dessas formas de reparação, enfatizando a necessidade de equilibrar os interesses das vítimas com as considerações práticas de aplicação. Através desta análise, busca-se ressaltar a importância de abordagens reparatórias diversificadas e efetivas para danos extrapatrimoniais.
Palavras-chave: Reparação Não Pecuniária; Dano Extrapatrimonial; Direito Civil Brasileiro; Responsabilidade Civil; Alternativas à Reparação Pecuniária.
Abstract
This article examines the non-monetary reparation of extrapatrimonial damages within the Brazilian legal context, a theme of increasing relevance in a panorama where traditional monetary compensations have proven insufficient to fully address the complexities of moral damages. Through an analysis of Brazilian legislation, doctrine and jurisprudence, the study highlights the legal and practical evolution of understanding non-monetary reparation. It discusses how non-monetary forms of reparation, including public retractions, formal apologies, and prevention measures, offer a path to effectively restoring the dignity and moral integrity of the victims. The article also explores the challenges and limitations in implementing these forms of reparation, emphasizing the need to balance the interests of the victims with practical considerations for application. Through this analysis, the importance of diversified and effective reparatory approaches for extrapatrimonial damages is underscored.
Keywords: Non-Monetary Reparation; Extrapatrimonial Damage; Brazilian Civil Law; Civil Liability; Alternatives to Monetary Reparation.
- Introdução
O conceito de dano extrapatrimonial no Brasil tem experimentado uma evolução significativa, principalmente no que tange à sua forma de reparação. Historicamente, o dano moral e suas consequências têm sido majoritariamente abordados sob a ótica pecuniária, seguindo a lógica de que a compensação financeira seria a forma mais eficaz para reparação do prejuízo sofrido pela vítima.
No entanto, essa abordagem tem se mostrado insuficiente para tratar a complexidade e a própria natureza dos danos morais, os quais frequentemente transcendem a esfera material e tocam aspectos mais profundos da dignidade da pessoa humana, um macroprincípio sob o qual irradiam e estão contidos outros princípios e valores essenciais do nosso ordenamento jurídico2.
Por isso, esse artigo visa explorar a reparação não pecuniária do dano extrapatrimonial, um mecanismo ainda tímido no direito brasileiro, mas que vem ganhando destaque e relevância. A necessidade de abordagens alternativas à compensação monetária emerge da compreensão de que certos danos causam um impacto na esfera pessoal e coletiva que não pode ser adequadamente quantificado ou compensado pelo meio financeiro.
A análise jurisprudencial e doutrinária recente reflete uma tendência crescente de reconhecer e implementar formas de reparação que visam restaurar, na medida do possível, o status quo ante ou ao menos atenuar as consequências não materiais do dano.
A questão ganhou novos contornos no Brasil a partir de casos emblemáticos, como o litígio entre Leonel Brizola e a TV Globo, onde a reparação assumiu a forma de um direito de resposta, evidenciando outras possibilidades reparatórias além da compensação financeira. Esse e outros casos sinalizam um movimento em direção a uma compreensão mais ampla e eficaz da reparação de danos extrapatrimoniais, que contempla medidas como retratações públicas, pedidos de desculpas formais, e ações que visam prevenir a repetição do dano.
Neste contexto, o presente estudo busca não apenas analisar o desenvolvimento jurisprudencial e doutrinário relativo à reparação não pecuniária de danos extrapatrimoniais no Brasil, mas também discutir a eficácia dessas abordagens no âmbito da responsabilidade civil. Assim, procura-se compreender como tais formas de reparação atuam no resgate da dignidade e na efetiva justiça para as vítimas de danos extrapatrimoniais.
Dessa forma, visa-se uma discussão sobre a adequação, os desafios e as possibilidades que a reparação não pecuniária oferece no contexto jurídico brasileiro, apontando para uma evolução necessária na maneira como a justiça e a sociedade compreendem e respondem ao dano moral em suas diversas manifestações.
2. A Conceituação do Dano Moral e Suas Formas de Reparação
O dano moral, sob a égide do Código Civil de 2002, é compreendido como o prejuízo pela pessoa em seus aspectos não patrimoniais. Atualmente, percebe-se uma tendência de desvinculação desse conceito da necessidade de comprovação subjetiva de sentimentos humanos como dor ou humilhação, e um maior enfoque na prova objetiva da violação de um bem jurídico tutelado.
Nesse sentido, conceitua Maria Celina Bodin de Moraes:
Toda e qualquer circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado. Acentue-se que o dano moral, para ser identificado, não precisa estar vinculado à lesão de algum “direito subjetivo” da pessoa da vítima, ou causar algum prejuízo a ela. A simples violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial (ou de um “interesse patrimonial”) em que esteja envolvida a vítima, desde que merecedora da tutela, será suficiente para garantir a reparação.3
Na mesma linha, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho conceituam o dano moral como aquele que ocasiona a lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário ou redutível a dinheiro, manifestando-se quando a esfera personalíssima da pessoa é afetada.4
Há também quem defina o dano moral como lesão ao patrimônio ideal. Nessa linha, Wilson Melo da Silva foi o precursor e conceituou os danos morais como lesões sofridas pelo sujeito físico ou pela pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, que é a contraposição ao patrimônio material, ou seja, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.5
Ao longo dos anos, a compreensão do dano moral evoluiu significativamente, especialmente com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que ampliou a proteção dos direitos fundamentais à luz da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, o dano moral passou a se inserir em um conceito mais amplo de tutela dos valores existenciais ligados ao princípio da dignidade humana.6
Seja qual for a sua definição, é certo que, assim como todo dano causado por ato ilícito, o dano extrapatrimonial também gera um consequentemente dever jurídico de reparação, conforme a previsão dos artigos 186 e 187 do Código Civil. Contudo, é necessário investigar como esse tipo de dano a valores existenciais pode ser reparado no nosso ordenamento jurídico.
No direito brasileiro, a reparação do dano moral esteve inicialmente prevista no Código Civil de 1916. O referido diploma, em seu artigo 159, previu a reparabilidade do dano moral de forma genérica, afirmando apenas que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violasse direito ou causasse prejuízo a outrem, ficaria obrigado a reparar o dano.
Posteriormente, o novo Código Civil de 2002 previu expressamente a possibilidade de reparação do dano exclusivamente moral, ainda que não houvesse qualquer prejuízo material. E, conforme esse mesmo diploma, se estabeleceu que a reparabilidade do dano moral poderia ocorrer in natura ou in pecúnia.
Na reparação in natura, atribui-se um bem de natureza materialmente equivalente ao bem subtraído. A compensação pelo equivalente pecuniário, a seu turno, consiste na atribuição de um valor para compensar o prejuízo.7
Contudo, a reparação in natura muitas vezes se mostra desafiadora e frequentemente não é capaz de restaurar o patrimônio imaterial danificado ou eliminar seus efeitos indesejáveis. Por isso, a compensação pecuniária tornou-se o método predominante para reparar danos morais. Com ela, busca-se oferecer algum tipo de compensação pela lesão extrapatrimonial sofrida, embora seja reconhecido que ela não consegue reverter completamente o dano.
No âmbito da compensação pecuniária, surgiram diversos desafios para se apurar como pode haver a reparação do dano integralmente, pois no nosso diploma civilista há apenas a indicação de que a reparação do dano deve ser integral, não havendo uma forma específica de como pode ser alcançada.
Isabela Ribeiro de Figueiredo aponta para a complexidade da avaliação do valor indenizatório no dano moral, destacando a distinção entre a quantificação de danos materiais, baseada em prejuízos concretos, e a maior subjetividade envolvida na compensação por danos morais:
Não resta dúvida de que o problema mais sério suscitado na reparação do dano moral está na valoração e arbitramento do valor econômico a ser oferecido ao ofendido. Sabemos que quando se trata de dano material a apuração do valor se faz com base em informações e dados concretos. Assim, chegar-se-á exatamente ao desfalque sofrido no patrimônio da vítima e a indenização consistirá no seu exato montante. Mas, no caso do dano moral, a apuração do quantum indenizatório se torna complexa porque o bem lesado (a honra, o sentimento, o nome) não se mede monetariamente.8
Diante disso, pode-se dizer que o valor a ser recebido pela vítima não será bem uma indenização, mas sim uma forma de compensação, já que o referido valor não é capaz de transportar a vítima ao estado anterior à lesão.
Por isso, a jurisprudência e a doutrina civilista têm, progressivamente, reconhecido a insuficiência da compensação meramente financeira, sugerindo uma abordagem mais abrangente que pode incluir outras formas de reparação, baseadas em medidas não pecuniárias.
Essas formas de reparação não pecuniária surgem como alternativas mais alinhadas à natureza do dano sofrido. Elas podem incluir medidas como retratações públicas, pedidos de desculpas formais, e outras ações que visem a restauração, ao máximo, do direito personalíssimo violado.
Essa perspectiva ampliada da reparação do dano moral reflete uma compreensão mais holística dos direitos da personalidade, reconhecendo que a mera compensação financeira pode ser insuficiente para abordar integralmente as complexidades e repercussões do dano moral. Assim, a reparação não pecuniária emerge como uma resposta jurídica mais efetiva e alinhada ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
- A Insuficiência da Reparação Pecuniária do Dano Moral
A percepção de que o dinheiro é o meio mais adequado para reparação de danos extrapatrimoniais vem sendo gradativamente questionada, pois embora a reparação pecuniária possa oferecer algum nível de compensação, ela muitas vezes falha diante da peculiaridade da natureza e da extensão de cada dano sofrido no plano existencial.
Inicialmente, a reparação pecuniária do dano moral ganhou força porque se entendia que os prejuízos extrapatrimoniais, por não terem conteúdo econômico ou patrimonial, não poderiam se adequar à reparação in natura. Por isso, houve uma crescente busca por indenizações pecuniárias, de forma que a restituição in natura perdeu seu papel central nas modalidades de reparação de danos extrapatrimoniais9.
Todavia, as dificuldades na avaliação e na quantificação do dano extrapatrimonial também levaram à necessidade de se pensar em uma abordagem compensatória, já que quantificar o que deve ser transferido do patrimônio do ofensor para o da vítima, considerando que o bem lesado não possui uma dimensão econômica ou patrimonial definida, representa um desafio.
Além disso, a determinação do valor compensatório também possui significativa complexidade porque deve ser meticulosamente equilibrada para refletir não apenas a extensão do dano sofrido pela parte prejudicada, mas também para prevenir a ocorrência de enriquecimento sem causa. Nesse contexto, a perspectiva de Paulo de Tarso Vieira Sanseverino oferece uma visão esclarecedora sobre essa equivalência na reparação de danos:
A indenização deve guardar equivalência com a totalidade do dano causado, mas não pode ultrapassá-lo para que também não sirva de causa para o seu enriquecimento injustificado.10
Diante disso, já se pode constatar que a falta de critérios sólidos para a quantificação pecuniária do dano extrapatrimonial pode acabar deixando toda a responsabilidade pelo valor da indenização a cargo do magistrado, o que torna as partes envolvidas sujeitas a possíveis arbitrariedades e a uma “verdadeira “jurisprudência lotérica”11.
Nesse sentido, ressalta José Geraldo da Fonseca:
Na lesão moral, o juiz arbitra quantia que possa, ao mesmo tempo, compensar a dor moral da vítima e desestimular o autor da agressão. Essa quantia tem caráter punitivo. Não se trata de reparação como restitutio in integrum, pois não se pode conhecer exatamente a extensão do dano, nem é pretium doloris, porque dor não se paga por dinheiro.12
Outro problema da abordagem exclusivamente pecuniária é que ela pode, inadvertidamente, sugerir uma permissão tácita para a violação de direitos da personalidade, desde que o infrator esteja disposto a pagar o “preço” correspondente, o que acaba por mercantilizar direitos inalienáveis e essenciais.13
Outrossim, a utilização de uma única forma de reparação acaba por ignorar as peculiaridades intrínsecas a cada caso de dano extrapatrimonial. A abordagem uniforme não leva em consideração as repercussões pessoais singulares sobre a vítima, falhando em oferecer um tratamento diferenciado e adequado às necessidades específicas de cada caso.
Nesse contexto, emerge um movimento que resgata as ideias de reparação in natura, ou, mais adequadamente, de reparação não pecuniária, para danos extrapatrimoniais. Este movimento busca soluções que respeitem a individualidade dos casos e proporcionem uma resposta mais justa e eficaz às violações dos direitos da personalidade. Sob esse enfoque, a reparação não pecuniária não é apenas uma alternativa, mas uma necessidade para garantir uma reparação mais integral e além da compensação monetária, abordando a restauração dos direitos imateriais das vítimas de forma mais efetiva.
Na jurisprudência, já se observa um certo reconhecimento de meios de reparação que transcendem a mera transferência de dinheiro, buscando alternativas que atendam efetivamente às necessidades existenciais da vítima. É o que será visto a seguir.
- A Reparação Não Pecuniária Como Alternativa: Exemplos Práticos na Jurisprudência Brasileira
Conforme elucidado acima, existe um movimento doutrinário em direção à adoção de formas de reparação não pecuniária para danos extrapatrimoniais, refletindo um reconhecimento da necessidade de respostas mais adequadas e efetivas às violações dos direitos da personalidade.
Contudo, a hipótese de reparação não pecuniária não é algo novo no nosso ordenamento jurídico. A legislação brasileira, mesmo antes do Código Civil de 2002, já contemplava hipóteses de reparação não pecuniária.
Por exemplo, o Código Civil de 1916, em seu art. 1.548, já previa a possibilidade de reparação do dano à honra da mulher por meio de casamento ou dote. A Lei de Imprensa (Lei n.º 5.250/1967) introduziu a retratação, a publicação de sentença e o direito de resposta como formas de reparação. E a Lei de Direitos Autorais (Lei n.º 9.610/98) previu a obrigação de divulgação da identidade do autor de obras intelectuais em casos de uso indevido.14
Já na jurisprudência brasileira, vários casos já ilustraram a aplicação da reparação não pecuniária. Um dos maiores deles ocorreu em 15 de março de 1994, quando a Rede Globo de Televisão, um dos maiores conglomerados de mídia do Brasil, teve que fazer uma retratação pública ao político Leonel Brizola.
O caso quando Leonel Brizola, então governador do Rio de Janeiro, foi alvo de reportagens e comentários negativos por parte da Rede Globo. Brizola entendeu que a cobertura da Globo era injusta e tendenciosa contra ele e seu governo e alegou que a emissora estava tentando manchar sua reputação e influenciar a opinião pública contra ele.
Brizola decidiu então levar o caso à justiça, argumentando que a Rede Globo estava violando seus direitos. Após um longo processo judicial, a justiça brasileira deu razão a Brizola, determinando que a Globo havia ultrapassado os limites do jornalismo imparcial e que deveria fazer uma retratação pública.
Diante da decisão judicial, a emissora interrompeu sua programação usual para transmitir um comunicado oficial. Nessa declaração, a Rede Globo admitiu que sua cobertura sobre Brizola havia sido parcial e que havia ofendido injustamente o político. A emissora pediu desculpas a Brizola e ao público.
Em outro exemplo notável, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu a responsabilidade do Estado pela integridade física e psíquica daqueles que estão sob sua custódia.
Nos autos do Recurso Extraordinário n.º 580.252/MS, o Ministro Luís Roberto Barroso discutiu a reparação de danos a presidiários decorrentes de condições degradantes de encarceramento. Na ocasião, ele propôs um mecanismo de reparação alternativo que priorizasse a remição de parte do tempo de execução da pena em vez de uma indenização em dinheiro, argumentando que essa abordagem seria mais efetiva e econômica, além de contribuir para a melhoria das condições carcerárias.15
Já no âmbito dos tribunais estaduais, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou um caso envolvendo um empresário erroneamente vinculado a uma empresa em crise em uma revista de grande circulação. O dano foi compensado com uma retratação, tanto online quanto em edição impressa, e o Tribunal entendeu que a reparação in natura satisfez plenamente o interesse do autor em restabelecer sua boa reputação, eliminando a necessidade de uma indenização monetária adicional.16
Esses exemplos demonstram como a reparação não pecuniária pode oferecer soluções diversificadas, porém eficazes para determinados tipos de danos extrapatrimoniais. As medidas não monetárias podem ser mais efetivas, inclusive, para fins de prevenção, pois geralmente expõem o ofensor socialmente, gerando mais do que apenas uma função satisfatória. Assim, tais medidas não só satisfazem a vítima, mas também reconhecem sua dignidade e direitos como membro igual da comunidade.17
Com efeito, a análise das circunstâncias de cada caso, considerando a possibilidade e a suficiência da reparação, bem como o interesse do ofendido, deve nortear as decisões judiciais.
Deve se levar em conta sempre o interesse do sujeito ofendido, especialmente em casos envolvendo reputação e identidade pessoal, pois em situações em que a vítima busca evitar maior publicidade dos danos, como em casos de violação de intimidade e privacidade, a reparação não pecuniária deve ser cuidadosamente ponderada para não agravar o dano.
Seguindo a mesma lógica da análise particular de cada caso concreto, também não haveria óbice para a reparação não pecuniária cumulada com indenização pecuniária, quando estas, juntas, puderem trazer mais proveito à vítima do que a mera entrega de uma quantia em pecúnia.18
Destarte, a abordagem não pecuniária, para que seja eficaz, deve tratar cada caso de violação de direitos da personalidade de maneira única, respeitando as necessidades e particularidades da vítima em cada situação concreta, de forma que lhe seja oportunizada a melhor forma de reparação do dano existencial.
- Conclusão
Este artigo explorou a reparação de danos extrapatrimoniais no direito brasileiro, com um foco particular nas limitações das medidas pecuniárias. Chegamos à conclusão de que, diante dessas limitações, as medidas não pecuniárias podem representar uma solução eficaz.
Assim, ainda que as medidas não pecuniárias possam ter uma função mais satisfatória do que estritamente reparatória, visto que muitas vezes os danos à personalidade são irreparáveis ou imensuráveis, não há como negar a importância dessas medidas como parte de uma solução mais adequada em cada caso concreto.
A aplicação combinada de reparações pecuniárias e não pecuniárias pode ser, inclusive, uma boa opção. A escolha entre elas, ou a decisão de utilizá-las conjuntamente, deve ser orientada por uma análise cuidadosa das circunstâncias específicas de cada caso.
Essa abordagem garante a busca por soluções mais adequadas, necessárias e proporcionais, alinhadas aos interesses e às necessidades da vítima. Interessante notar é que as medidas não pecuniárias, quando empregadas, não apenas contribuem para a reparação, mas também devem ser levadas em consideração na quantificação de uma eventual indenização pecuniária, refletindo um esforço genuíno de remediar o dano.
Além disso, as medidas não pecuniárias possuem um forte impacto preventivo. Elas frequentemente resultam em uma exposição pública do ofensor, o que pode afetar sua imagem e reputação de forma significativa. Tal exposição serve como um potente desestímulo a futuras violações, transcendendo uma função meramente satisfatória. Mais do que isso, representa um reconhecimento da vítima como um sujeito de direitos, um igual dentro da comunidade, reafirmando a importância da dignidade e da integridade pessoal.
Portanto, a abordagem da reparação não pecuniária no direito brasileiro, embora ainda esteja em desenvolvimento e sujeita a desafios práticos e teóricos, oferece uma via promissora para uma justiça mais integral. Ela respeita as particularidades de cada caso e reconhece a necessidade de tratar a vítima não como um mero receptor de compensação financeira, mas como um ser humano integral, cujos direitos existenciais e pessoais merecem ser plenamente considerados e respeitados.
Em conclusão, a discussão sobre a reparação de danos extrapatrimoniais no Brasil revela a necessidade contínua de evolução e adaptação das práticas jurídicas. O reconhecimento e a implementação de medidas não pecuniárias, ao lado das compensações pecuniárias, refletem um entendimento mais profundo e humanizado das ramificações dos danos morais.
Assim, o direito civil brasileiro avança em direção a um equilíbrio mais justo entre a reparação do dano sofrido e o reconhecimento da complexidade humana por trás de cada caso. Esta abordagem não apenas oferece um caminho para a justiça mais compassiva, mas também sinaliza um compromisso mais amplo com o princípio da dignidade da pessoa humana.
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- Mestranda em Direito Civil Contemporâneo e Prática Jurídica pela PUC-RJ. E-mail: ingrid.azevedo.ribeiro@hotmail.con ↩︎
- PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores para o Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p.94. ↩︎
- MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 188 ↩︎
- PAMPLONA FILHO, Rodolfo; GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil, vol. III, 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 97. ↩︎
- DA SILVA, Wilson Melo. O dano moral e sua reparação, 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 1. ↩︎
- DO RÊGO MONTEIRO FILHO, Carlos Edison. O conceito de dano moral e as relações de trabalho. Civilistica. com, v. 3, n. 1, p. 1-16, 2014. ↩︎
- CANTALI, Rodrigo Ustárroz. Reparação de danos extrapatrimoniais: entre medidas pecuniárias e não pecuniárias. civilistica. com, v. 10, n. 3, p. 1-23, 2021. ↩︎
- FIGUEIREDO, I. R. A valoração do dano moral. RDC, Nº 10-, mar. -abr./2001. ↩︎
- ASSIS, Araken de. Liquidação do dano. Revista dos tribunais, v. 759, p. 11-23, jan/1999. ↩︎
- SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 57. ↩︎
- MARTINS-COSTA, Judith. Dano moral à brasileira. Revista do Instituto de Direito Brasileiro, Ano 3, n. 9, p. 7073-7122, 2014, p. 7105 ↩︎
- FONSECA, José Geraldo da. Dano moral da pessoa jurídica. In: Dano moral: temas atuais. Sérgio Augustin (Org.). Caxias do Sul: Plenum, 2010 ↩︎
- FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Curso de Direito Civil. V. 3: Responsabilidade Civil. 4.ed., rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 317. ↩︎
- DANTAS BISNETO, Cícero. Formas não monetárias de reparação do dano moral: uma análise do dano extrapatrimonial à luz do princípio da reparação adequada. Florianópolis: Tirant Lo Blanch, 2019. ↩︎
- STF, T.P., RE 580252, Rel. Min. Teori Zavascki, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, j. em 16.02.2017. ↩︎
- TJSP, 2ª C.D.Priv., Ap. Cív. 1006546-36.2014.8.26.0011, Rel. Desa. Rosangela Telles, j. em 10.06.2016. ↩︎
- CANTALI, Rodrigo Ustárroz. Reparação de danos extrapatrimoniais: entre medidas pecuniárias e não pecuniárias. civilistica. com, v. 10, n. 3, p. 1-23, 2021. ↩︎
- GNANI, Alessandro. Il risarcimento del danno in forma specifica. Milano: Dott. A. Giuffrè Editore, 2018, p. 16 ↩︎