A proteção da criança e do adolescente no ambiente de trabalho
Por Bruna Simpionato Paifer.
No mês de outubro é celebrado em âmbito nacional o denominado “Dia das Crianças”, data comemorativa que foi instituída por meio de Lei sancionada no ano de 1924.
No entanto, apesar de muitas crianças e adolescentes viverem momentos de grande alegria em tal período, não se pode perder de vista que muitas delas não experimentam a mesma realidade, sendo submetidas a trabalhos em condições desumanas, ilegais e muitas vezes análogas a situação de escravo.
O trabalho infantil é um problema que existe desde a Idade Média, tendo ganhado espaço no Brasil principalmente após a abolição da escravatura, quando os jovens eram admitidos como mão-de-obra barata. Contudo, com o avanço da pobreza e principalmente após a pandemia do COVID-19, o trabalho infantil tem tomado grandes proporções em todo o mundo, estimando-se que, apenas no Brasil, mais de 1,9 milhões de crianças e adolescentes, entre 5 a 17 anos, estejam submetidos a esta triste realidade.
Com o objetivo de proteger os menores e após inúmeras leis editadas, as quais não foram suficientes para obstar esta prática, a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XXXIII proibiu expressamente o trabalho do menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz que pode ser exercido a partir dos 14 anos. Anos mais tarde, tal proibição foi reforçada e incluída na Consolidação das Leis do Trabalho por meio da Lei nº 10.097 de 2000, conhecida como “Lei do Menor Aprendiz”.
Referida Lei foi categórica ao regulamentar o ofício, determinando por meio do artigo 403, parágrafo único da CLT, que “o trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola”, vedando, ainda, o trabalho noturno, este compreendido entre 22h00 e 05h00, ao menor de 18 anos.
Além de estar consagrado em nossa Constituição Federal e, também, na legislação trabalhista vigente, a proibição do trabalho infantil encontra guarida também no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, ratificada pelo Brasil.
Assim, o trabalho infantil, cuja prevenção é um dever de todos, além de ser ilegal impede que crianças e adolescentes possam desfrutar de uma infância sadia, privando-os do convívio com seus familiares, amigos, de um acompanhamento escolar adequado, de modo que a punição aos infratores tem sido objeto de diversos Projetos de Lei por todo o país, ensejando vultuosas indenizações em nosso Poder Judiciário.