A lei da liberdade econômica e os novos paradigmas da intervenção do estado
A recente história econômica brasileira é marcada por forte intervenção do Estado na Economia, seja de forma direta ou indireta. Com o advento da Constituição da República de 1988, foi instaurado um novo modelo de ordem econômica centralizado na livre iniciativa, que é prevista tanto como fundamento da ordem econômica brasileira, como do próprio estado democrático de direito. Entretanto, é possível constatar, por meio de estudos estatísticos e pesquisa de jurisprudência dos tribunais superiores, que tal modelo não fora colocado em prática, mantendo-se a forte tradição estatizante do país.
Nesse contexto, nota-se a precisão do diagnóstico traçado pela Lei 13.874/2019. A chamada Lei da Liberdade Econômica propõe-se a exercer o árduo papel de sensibilizar o administrador para as demandas da livre-iniciativa, as necessidades específicas de cada setor regulado e os anseios da população. A atividade regulatória é complexa e requer um profundo estudo interdisciplinar, e a Lei da Liberdade Econômica pode ser o começo de um novo paradigma interpretativo que contribuirá para a persecução dos seus fins mais caros.
Inovações como a nova hipótese de efeitos positivos para o silêncio administrativo bem como a obrigatoriedade da Análise de Impacto Regulatório renovam as perspectivas do Direito Público, especialmente do Direito Regulatório, criando um sistema de garantias econômicas muito mais pró-indivíduo, eficiente e legítimo, do ponto de vista democrático. Já o art. 4º da citada lei traz um extenso rol de situações que, em meio a falhas e acertos, destinam-se a aprimorar o entendimento acerca do abuso do poder pelo agente regulador.
Diversas críticas podem ser feitas ao texto da lei. Há pontos em que o diploma legal não prima pela melhor técnica jurídica, bem como pela clareza de suas normas e conceitos. Entretanto, com uma regulamentação séria e detalhada dos pontos a serem complementados, bem como a interpretação das imprecisões conforme os mandamentos constitucionais, é possível fazer da Lei 13.874/2019 um símbolo de um novo paradigma para a disciplina da intervenção do Estado na economia, um marco a partir do qual, enfim, poderá ser concretizada a livre-iniciativa como centro valorativo da ordem econômica brasileira e como um instrumento de cidadania, democracia e de valorização da dignidade humana.
Vinícius Périssé Maia Veras, estagiário do BFBM, e seu orientador na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Prof. Valter Shuenquener de Araujo debatem sobre o tema em interessante artigo publicado na Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura – RDAI. Leia na íntegra clicando no link abaixo: