A Cláusula de Take-or-Pay em Contratos Empresariais de Gás e Energia
Por por Túlio Foganholi e Eduarda Chacon
Para que as relações empresariais sejam orientadas pela segurança jurídica e mínima previsibilidade, o ajuste de disposições contratuais sólidas e adequadas à dinâmica do negócio envolvido mostra-se importante.
No âmbito do fornecimento de gás natural e energia elétrica, por exemplo, essa premissa se destaca ainda mais, quando consideradas a complexidade, o grau de investimentos e todas as variáveis que podem impactar essas transações.
Um projeto de infraestrutura que busca explorar o fornecimento de gás natural e energia elétrica necessita de alto grau de investimentos por parte do fornecedor. Isso porque, costumam ser projetos de longo prazo e que exigem estrutura de engenharia sólida e logística complexa que, naturalmente, pode envolver riscos consideráveis aos investidores.
A partir disso, surge a importância de assegurar às partes, tanto o fornecedor como o adquirente, o mínimo de previsibilidade na relação contratual: isto é, garantir que o fornecedor seja devidamente remunerado, ainda que o adquirente consuma o produto em menor quantidade, em virtude de fatores climáticos por exemplo.
Daí, em meio a necessidade de alocar os riscos e garantir saúde financeira aos envolvidos no negócio, surge a aplicação da cláusula de take-or-pay na dinâmica dos contratos empresariais.
De forma sucinta, a cláusula de take-or-pay (pegue ou pague) estabelece o compromisso do adquirente em comprar, por período determinado, uma quantidade mínima de gás ou energia da empresa fornecedora do produto, ainda que o produto não tenha sido efetivamente utilizado1. A cláusula serviria, portanto, como uma garantia de remuneração mínima ao fornecedor para manutenção de sua atividade operacional.
Na definição do art. 1º, § 4º, da Lei nº 10.312/01 (Lei que disciplina a incidência das contribuições para seguridade social nas operações de venda de gás natural e de carvão mineral), a cláusula de take-or-pay é “[…] a disposição contratual segundo a qual a pessoa jurídica vendedora compromete-se a fornecer, e o comprador compromete-se a adquirir, uma quantidade determinada de gás natural canalizado, sendo este obrigado a pagar pela quantidade de gás que se compromete a adquirir, mesmo que não a utilize.”
Tem-se que a cláusula de take or pay possui duas finalidades centrais: (i) conferir ao produtor o direito de receber quantia mínima (necessária para manutenção da complexa infraestrutura de fornecimento do produto), e (ii) garantir ao comprador a capacidade de disponibilização do insumo2. É esse, inclusive, o entendimento jurisprudencial3 acerca da finalidade da cláusula de take-or-pay nas relações empresariais.
A essência dessa cláusula, portanto, é garantir que o fornecedor seja remunerado, em certo período, por valor fixo combinado entre as partes em razão do fornecimento de um produto, independentemente de seu efetivo consumo pelo comprador.
Levando em consideração a importância dessa disposição contratual, a cláusula de take-or-pay mostra-se como uma alternativa relevante para que empresas, principalmente do ramo de fornecimento de gás e energia, possam conferir maior previsibilidade, solidez e segurança jurídica às suas transações.
Referências:
JOÃO PEDRO KOSTIN, FELIPE DE NATIVIDADE E LUIS FELIPE RASMUSS DE ALMEIDA. Revista de Direito Civil Contemporâneo. vol. 37. ano 10. p. 459-469. São Paulo: Ed. RT, out./dez. 2023.
TJSP. Apl. Cív. Nº 1020952-19.2018.8.26.0562. 14ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Achile Alesina. DJ. 28.08.2019.
POMPEU FILHO, Cid Tomanik. “Redação contratual define natureza de cláusula de take or pay”. Disponível em http://www.conjur.com.br/2014-fev-17/cid-tomanik-redacao-contratual-define-natureza-clausula-take-or-pay. Acesso em 10.04.2024.
VIEIRA, Vitor Silveira. A cláusula de take or pay no direito privado brasileiro: qualificação, regime e aplicação. Revista de Direito Privado. Vol. 106. Ano 21. P. 101-103. São Paulo: Ed. RT, out.-dez./2020.
- VIEIRA, Vitor Silveira. A cláusula de take or pay no direito privado brasileiro: qualificação, regime e aplicação. Revista de Direito Privado. Vol. 106. Ano 21. P. 101-103. São Paulo: Ed. RT, out.-dez./2020. ↩︎
- João Pedro Kostin, Felipe de Natividade e Luis Felipe Rasmuss de Almeida. Revista de Direito Civil Contemporâneo. vol. 37. ano 10. p. 459-469. São Paulo: Ed. RT, out./dez. 2023. ↩︎
- TJSP. Apl. Cív. Nº 1020952-19.2018.8.26.0562. 14ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Achile Alesina. DJ. 28.08.2019. ↩︎