A advocacia predatória e o conflito de interesses
Por Maurício del Castillo
A distribuição de demandas em massa, sem qualquer pudor por parte de alguns advogados, vem sobrecarregando a Justiça do Trabalho. Segundo o CNJ, em 2021 foram distribuídos 2,88 milhões de reclamações e em 2022 foram mais 3,16 milhões. A tendência de alta foi mantida em 2023, onde tivemos mais de 3,5 milhões de novos processos.
Uma das principais causas dessa elevação do número de demandas é a prática da advocacia predatória. Para enfrentar esse problema, o CNJ editou a recomendação 127 de fevereiro de 2022, que prevê:
Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.
Art. 3º Com o objetivo de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, recomenda-se que os tribunais adotem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fé dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender-se judicialmente.
O advogado que pratica a advocacia predatória pode acabar defendendo ao mesmo tempo posições conflitantes e incompatíveis.
O conflito de interesses surge quando advogados priorizam seus ganhos financeiros em detrimento dos interesses de seus clientes. Isso pode ocorrer em diversas situações, como quando um advogado representa simultaneamente clientes com interesses opostos.
Nesse contexto, o magistrado da 3ª vara do Trabalho de Florianópolis/SC extinguiu uma reclamação trabalhista em razão do mesmo advogado patrocinar a causa de uma empregada, supostamente assediada moralmente e do seu superior, supostamente assediador.
Para o juízo, “o conflito de interesses emerge cristalino, visto que o mesmo procurador apresenta versões fáticas totalmente díspares acerca dos mesmos eventos. Quando o conflito sobrevém após o ajuizamento das ações, o advogado deve optar por um dos mandatos e renunciar aos demais. No presente caso, como visto, embora tenha recebido a oportunidade de cumprir o disposto no citado art. 18, o procurador insistiu na tese da inexistência de interesses conflitantes, conduta que acarretou a manutenção da irregularidade de representação”.1
É importante que as empresas se utilizem de todas as ferramentas disponíveis para se defender da litigância predatória, que sobrecarrega o Poder Judiciário e traz enormes prejuízos para elas e para toda a sociedade.