Os Primeiros 10 anos do Código de Processo Civil de 2015: Avanços nas Resoluções Consensuais de Conflito

Por Sergio Sá e Rafaela Delmás

O Novo Código de Processo Civil (NCPC), instituído pela Lei nº 13.105/2015, trouxe significativas inovações ao sistema jurídico brasileiro, especialmente nos métodos consensuais de resolução de conflitos. Dentre os principais efeitos dessa mudança legislativa, destaca-se a ênfase na conciliação e mediação como formas preferenciais de solução de litígios, buscando reduzir a sobrecarga dos Tribunais e promover uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente.

Em tempos de hiperjudicialização, o Poder Judiciário está afogado em mais de 84 milhões de processos[1]. Essa gigantesca litigiosidade tem origem em diversos fatores críticos, como a litigância predatória, a insegurança jurídica no Brasil, além da própria conflituosidade que acompanha a nossa sociedade, nesse cenário carente de consenso e cooperação entre as partes.

Visando o acesso à justiça, além do mero acesso ao Judiciário, o CPC de 2015 introduziu artigos que incentivam a resolução amigável de disputas, como a obrigatoriedade de audiências de conciliação e mediação antes do início do processo judicial, bem como a criação de centros judiciários de solução de conflitos.

DISPOSIÇÕES EXPRESSAS

Atualmente, é possível encontrar diversos dispositivos espalhados pelo Código de Processo Civil voltados para questões relacionadas a solução sem litígio ou, ao menos, propiciar um ambiente favorável para que ela aconteça.

A esse respeito, apresentam-se alguns exemplos, como o art. 334 do CPC/2015, cujo texto dispõe que, salvo quando as partes manifestarem eventual desinteresse, assim que distribuída a inicial, preenchidos os requisitos mínimos e não sendo o caso de improcedência liminar, caberá ao juiz designar audiência de conciliação ou mediação. Veja-se que a regra é a instituição da oportunidade para composição, sendo a ausência da audiência conciliatória a medida de exceção.

Na mesma linha, o art. 3°, §3° e §4° estabelece que os métodos de solução consensual devem ser estimulados pelos profissionais da justiça, devendo a determinação de conciliação e mediação serem priorizadas quando possível. Essa abordagem se coaduna ao princípio da duração razoável do processo e à busca por soluções mais satisfatórias para as partes envolvidas.

Ademais, o Código de Processo Civil de 2015 também destaca de forma expressa o papel fundamental dos conciliadores e mediadores, como agentes imparciais que impulsionam e sugerem soluções para a resolução da problemática apresentada na demanda, conforme disposto do art. 166 ao art.175 do diploma legal.

Outro regramento bastante interessante está presente no art. 313, II do código, que permite a suspensão do processo por vontade das partes. Apesar da infinidade de situações cabíveis para o requerimento de suspensão, talvez a principal delas seja justamente para tentativa de autocomposição, a fim de evitar uma eminente decisão conflitante no caso ou mesmo para garantir tempo suficiente para negociação.

Os exemplos acima não cuidam de esgotar os artigos que tratam da matéria, mas são uma mostra das inovações apresentadas pelo texto legal a partir da perspectiva da viabilidade do encerramento consensual dos casos, bem como demonstram a tentativa de impulsionar a prática, através de um regramento específico sobre o tema.

AVANÇOS E NÚMEROS

A partir da entrada em vigor dos dispositivos mencionados, foi possível perceber mudanças positivas após a sua implementação. Na primeira década do NCPC, o relatório anual “Justiça em Números” do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem registrado avanços na promoção de métodos consensuais. De acordo com o CNJ, em 2023, foram realizadas aproximadamente 3,7 milhões de conciliações e mediações, das quais cerca de 3,2 milhões ocorreram de forma pré-processual.

Esses números também refletem a criação e atuação dos Núcleos Permanentes de Mediação e Conciliação (Nupemec), dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) e do Sistema de Controle de Ações de Capacitação em Mediação e Conciliação do CNJ (ConciliaJud).

Além disso, a Semana Nacional de Conciliação, promovida anualmente pelo CNJ, tem se consolidado como uma importante iniciativa para fomentar a cultura da conciliação. Em 2023, essa campanha resultou em mais de 450 mil acordos, contribuindo para a redução do número de processos judiciais e promovendo a pacificação social.

Outro destaque é a plataforma Consumidor.gov, que facilita a resolução de conflitos entre consumidores e empresas de forma online e rápida. Com um índice de resolutividade de 80% e um prazo médio de resolução de apenas sete dias, essa ferramenta tem se mostrado eficaz na diminuição da litigiosidade no âmbito consumerista.

CONCLUSÃO

Com efeito, os primeiros dez anos da Lei nº 13.105/2015 evidenciam um avanço na promoção de métodos consensuais de resolução de conflitos, como resultado do amadurecimento dessas práticas no Judiciário. Após tal alteração legislativa, as iniciativas do CNJ e as políticas implementadas pelo CPC atual têm contribuído para a redução da judicialização e o combate à litigância predatória, que são fatores críticos para a hiperjudicialização.

As perspectivas para o futuro são promissoras, com a expectativa de que a cultura da conciliação e mediação se fortaleça ainda mais, promovendo uma prestação jurisdicional mais eficiente e acessível. A continuidade e o aprimoramento dessas políticas são essenciais para garantir que o acesso à justiça não se limite ao ingresso ao Judiciário, mas sim à obtenção de soluções justas e eficazes para os conflitos sociais.

Além disso, trata-se de medidas que buscam reduzir a judicialização excessiva, desafogando o sistema judiciário, a fim de propiciar uma solução mais célere e satisfatória aos envolvidos, reforçando a importância da cooperação entre as partes e os agentes jurídicos na resolução da problemática apresentada no caso.


[1] Dados do Relatório “Justiça em Números 2024”, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), disponível em: https://www.cnj.jus.br/justica-em-numeros-2024. Publicado em 28/05/24.

Os Primeiros 10 anos do Código de Processo Civil de 2015: Avanços nas Resoluções Consensuais de Conflito