Após 7 anos da Reforma Trabalhista TST finalmente fixa tese definindo que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso

Por Ana Carolina Trindade e Clarissa Mello da Mata


Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) as discussões de direito intertemporal passaram a ser mais frequentes no dia a dia da justiça do trabalho, praticamente todas as ações ajuizadas após a reforma trouxeram a discussão sobre se as disposições legais alteradas ou revogadas pela lei teriam aplicação aos contratos de trabalho já em curso ou apenas às relações de trabalho firmadas após a vigência da lei, gerando um ambiente de insegurança jurídica e tratamento não isonômico por quase uma década após a alteração legislativa.

Em novembro desse ano, após mais de 07 do advento da nova lei, foi decidido pelo Pleno do TST, em sua maioria, que as alterações normativas se aplicam de imediato a todos os contratos, inclusive àqueles firmados antes de 2017; Assim, segundo o entendimento agora cristalizado pelo C. TST, aos empregados com contrato firmado antes da norma se aplicam as disposições normativas antigas até a entrada em vigor da Reforma e, a partir de 11/11/2017, o novo regime jurídico, inclusive no que tange a exclusão de direitos que foram revogados com a Reforma, como, por exemplo, o pagamento das horas in itinere, direito à incorporação da gratificação de função e descanso de 15 minutos para mulheres antes da realização de horas extras.

O caso concreto que serviu de paradigma para a decisão do TST (Processo nº 528-80.2018.5.14.0004) discutia o pagamento das horas in itinere, um dos dispositivos revogados pela norma, e em razão da ampla discussão do tema na justiça do trabalho, o processo foi afetado como recurso repetitivo (Tema 23), fixando o entendimento que tem caráter vinculante em toda a Justiça do Trabalho: “A Lei 13.467 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”.

A tese fixada pelo pleno do TST referenda o entendimento que já vinha sendo adotado pela maioria das turmas do Tribunal Superior e também nos Tribunais Regionais, entendimento amparado na Constituição Federal e nos artigos 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro “a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada” e 912 da CLT “os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação”.

Em contramão ao entendimento do Ministro Maurício Godinho Delgado que defendeu a aplicação do princípio do direito adquirido, dispondo que o trabalhador que esteja submetido a um contrato de emprego já consolidado no período anterior a 11/11/2017, preserva o seu direito adquirido àquela parcela que foi suprimida pela lei, o entendimento majoritário do pleno do TST foi no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, de forma que as disposições previstas em norma coletiva, acordos e contratos individuais se sujeitarão à eventuais alterações legais subsequentes, uma vez que o regime jurídico é imperativo e independe da vontade das partes. Esse entendimento privilegia o já decidido há muito pelo STF no Tema 123¹ , citado pelo Ministro Relator Aloysio Corrêa da Veiga em seu voto, que em situação semelhante firmou Tese no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico.

No mesmo sentido, o Ministro Revisor do caso, Luiz Phillippe Vieira de Melo Filho, ainda acrescentou que o contrato de trabalho é um negócio de trato sucessivo e deve se adaptar às mudanças legislativas, sendo que quando uma nova lei modifica a norma vigente os contratos anteriormente baseados na lei anterior perdem sua fundamentação normativa e precisam ser adequados à nova realidade legal.

Assim, o que se espera com a tese firmada pelo TST é que não haja mais divergência e que os juízes de 1º grau e os Tribunais Regionais do Trabalho passem a aplicar o entendimento de que a Reforma Trabalhista possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em vigor, regulando os direitos cujos fatos geradores ocorreram a partir da data de sua vigência.

Entretanto, ainda há dúvidas sobre a aplicação da tese fixada quanto a alguns temas polêmicos, como, por exemplo, os requisitos referentes à equiparação salarial. A decisão do TST deixa margem para interpretação sobre a análise dos requisitos para equiparação salarial no tempo, havendo grande dissenso jurisprudencial no âmbito dos TRTs mesmo entre os que defendem a aplicação imediata da Reforma aos contratos em curso.

Isso porque permanecem dúvidas sobre a limitação da equiparação iniciada antes da reforma até a alteração dos requisitos trazida pela lei ou, por exemplo, nos casos em que os fatos que deram origem à equiparação ocorreram antes da Reforma, mas o período imprescrito questionado nos autos é posterior à norma. Não nos parece que a decisão do Tribunal Superior do Trabalho tenha conseguido de forma exaustiva dirimir todas as questões sobre a aplicação da Reforma trabalhista, pelo que ainda é provável se fazer necessário futura decisão que contemple esses aspectos polêmicos da norma.

1 RE 948634: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4928717

Após 7 anos da Reforma Trabalhista TST finalmente fixa tese definindo que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso