Precedentes recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem sugerindo um avanço no que tange à aceitação de apólices de seguro-garantia como substituição de depósito recursal

Por Nicole S. Neves de Souza e Clarissa Mello da Mata

Há novidades no entendimento das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da aceitação do seguro-garantia como substituição ao depósito recursal.

Conforme dispõe o artigo 899, §11, da CLT, o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial, no entanto, para a sua admissibilidade, alguns requisitos precisam ser observados.

O entendimento majoritário entre as Turma era de que conforme as exigências previstas no artigo 5º, inciso II, do Ato Conjunto N. 1, de 16/10/2019 do TST, além da apresentação da apólice, se fazia necessária a comprovação de seu registro, bem como a certidão de regularidade da empresa seguradora, ambos extraídos do próprio site da SUSEP, no momento da interposição do recurso.

Todavia, é prática comum entre as seguradoras que após 7 dias úteis da emissão da apólice é que seja possível consultar as informações sobre ela no site da SUSEP. Essa informação inclusive consta do site da Susep[1], da seguinte forma, “após sete dias úteis da emissão da apólice os dados poderão ser consultados através da numeração específica”.

Desta feita, considerando que o prazo para a interposição dos principais recursos na seara trabalhista é de 8 (oito) dias, essa exigência muitas vezes inviabilizava a entrega da documentação referente ao registro da apólice no prazo de interposição do recurso, ocasionando a deserção do recurso.

No entanto, há recentes decisões que passaram a aplicar o parágrafo 2º do artigo 5º do Ato Conjunto nº 1 do TST, que dispõe que, ao receber a apólice, deverá o Juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP.

Com isso, a tendência é que se construa o entendimento de que os requisitos são considerados cumpridos com a verificação online pelo próprio Judiciário, em nome do princípio do aproveitamento dos atos processuais.

Um exemplo dessa mudança ocorreu em uma recente decisão publicada no dia 9 de setembro, no processo n. 570-50.2021.5.09.0009. De forma unânime, a 8ª Turma do TST afastou a deserção de um Recurso de Revista cujo preparo foi realizado por meio de seguro-garantia, sem a comprovação do registro da apólice na SUSEP. Vejamos:

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. APÓLICE APRESENTADA APÓS A EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. 1. Considerando novo entendimento desta Turma, no sentido de que cabe ao Magistrado, ao receber a apólice, conferir a validade do documento mediante o cotejo com o registro da apólice junto ao sítio eletrônico da SUSEP, nos termos do art. 5.º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, e que, no caso, houve comprovação do referido registro pela Parte, ainda que fora do prazo alusivo ao recurso, o agravo deve ser provido para, superando o óbice apontado, possibilitar o exame do cabimento do recurso de revista, ainda em sede de agravo de instrumento, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. Agravo provido.

Revendo seu posicionamento anterior, a Ministra Delaíde Miranda Arantes entendeu ser possível a juntada da apólice com o número de registro para que o próprio julgador faça a verificação através do site da SUSEP.

O entendimento da Turma agora é de que não seria razoável exigir que, no momento da interposição do recurso, a parte já tenha em mãos um documento que pode levar até sete dias úteis para ser obtido após a emissão da apólice. É importante, ainda, destacar que o procedimento para emissão da apólice por si só demanda etapas burocráticas e ficaria em muitos casos inviabilizado caso se entendesse de forma contrária.

O mesmo ocorreu em recente decisão publicada em 11 de setembro pela 1ª Tuma nos autos da ação n. 1776-55.2013.5.03.0136, sob relatoria do Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, onde a Turma, por unanimidade, conheceu de um recurso que havia sido julgado deserto pela ausência de apresentação de registro da apólice e da certidão de regularidade da sociedade, ambos da SUSEP.

Aos advogados que atuam na seara trabalhista e aos clientes que optam pelo uso do seguro-garantia, essa mudança é de grande valia, uma vez que agora há a possibilidade de apresentar a apólice tempestivamente no prazo judicial desacompanhada da certidão de registro e certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, sendo possível requerer que o próprio judiciário verifique a sua validade ou a concessão de prazo para apresentar os documentos caso ainda indisponíveis no momento da apresentação da apólice, evitando a deserção do recurso pela demora inerente ao processo de emissão da seguradora.


[1] https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp

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