Receita Federal divulga orientações para retificação de multa que foi gerada por erro no sistema do eSocial
Por Clarissa Mello da Mata
Em 01/10/2023 teve início a obrigatoriedade de todos os empregadores, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os empregados domésticos, MEIs e segurados especiais, lançar no novo evento do eSocial denominado “Processo Trabalhista” as informações relativas aos processos que tenham decisões condenatórias com trânsito em julgado ou acordo judicial homologado em processos que tramitam na Justiça do Trabalho e a partir daí os problemas começaram a surgir.
Ao iniciar o cumprimento da nova obrigação as empresas se depararam com erro sistêmico que aumentava, equivocadamente, os valores devidos à título de INSS. O sistema passou a incluir, de forma automática e indevida, uma multa de 20% como se as empresas estivessem em atraso com os recolhimentos previdenciários das verbas trabalhistas que na verdade passaram a ser devidas apenas a partir da decisão judicial.
A Súmula 368, V do TST, por sua vez, prevê que a aplicação da multa se dará depois do prazo de citação para pagamento se descumprida a obrigação, limitada a 20%.
Em 29 de dezembro de 2023, através da aprovação do Parecer SEI nº 4.825/2023/MF, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a referida Súmula se tornou vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Diante disso, em 9 de janeiro de 2024, foi implantada uma nova versão da DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (DCTFWeb RT) que afastou a incidência da multa de mora sobre débitos de Reclamatória Trabalhista (RT), corrigindo o erro sistêmico que gerou polêmica no último bimestre de 2023.
Portanto, a partir de 9 de janeiro de 2024, os Darfs de débitos de RT gerados no Portal da DCTFWeb, no ambiente e-CAC, serão compostos apenas por principal e juros de mora, sem a aplicação da multa de mora, nos exatos termos da Súmula 368 do TST.
Em nota divulgada em 23.01.2024, a Receita Federal informou que, em breve, “será divulgado um código de receita específico para recolhimento do correto valor da multa de mora devida, nos termos da Súmula 368 do TST, que deverá ser calculado pelo próprio contribuinte”.
Ainda, esclareceu que “Futuramente, o eSocial e a DCTFWeb RT serão adaptados para calcular a multa de mora após exaurido o prazo da citação para pagamento determinado pela Justiça do Trabalho”.
Relativamente às DCTFWeb RT transmitidas antes do ajuste do sistema, ou seja, antes de 9 de janeiro de 2024, a Receita Federal orienta que o contribuinte deverá transmitir retificadora para afastar a incidência da multa de mora.
Somente após realizada a retificação, em caso de o contribuinte ter realizado o pagamento indevido da multa de mora, este poderá apresentar Pedido de Restituição ou Declaração de Compensação em formulário próprio contido no Anexo I ou IV da IN RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021.
Importante destacar que a primeira e indispensável etapa para cessar os efeitos da cobrança indevida é a transmissão da retificadora. Isso porque enquanto a DCTFWeb RT não for retificada, o sistema permanecerá exigindo a multa de mora, o que impedirá o deferimento de eventual pedido de restituição/compensação e, no caso de falta de pagamento, resultará em restrições no relatório de situação fiscal do contribuinte.