Decisão do TRF3 suspende obrigatoriedade de informar processos trabalhistas no eSocial diante de erro no sistema
Por Clarissa Mello da Mata e Victoria Cortez
Em 01/10/2023 teve início a obrigatoriedade de todos os empregadores, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os empregados domésticos, MEIs e segurados especiais, lançar no novo evento do eSocial denominado “Processo Trabalhista” as informações relativas aos processos que tenham decisões condenatórias com trânsito em julgado ou acordo judicial homologado em processos que tramitam na Justiça do Trabalho e a partir daí os problemas começaram a surgir.
Ao iniciar o cumprimento da nova obrigação as empresas se depararam com erro sistêmico que está aumentando os valores devidos à título de INSS. O sistema passou a incluir, de forma automática e indevida, uma multa de 20% como se as empresas estivessem em atraso com os recolhimentos previdenciários das verbas trabalhistas que na verdade passaram a ser devidas apenas a partir da decisão judicial.
Ou seja, a multa somente seria devida se, após a decisão judicial, o empregador não realizasse os recolhimentos previdenciários no prazo legal, porém o sistema está calculando automaticamente a multa mesmo quando o recolhimento está sendo feito no prazo legal.
O artigo 276 do Decreto 3.048/1999 prevê que o prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias é contato da liquidação da sentença: “Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.”
A Súmula 368, V do TST, por sua vez, prevê que a aplicação da multa se dará depois do prazo de citação para pagamento se descumprida a obrigação, limitada a 20%.
Diante desse cenário, em importante e recente precedente, a Magistrada Rosana Ferri, da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, ao julgar Mandado de Segurança Coletivo nº 5033852-35.2023.4.03.6100 impetrado pela Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carne (Abiec) e pela Associação Brasileira de Proteína Animal (ABPA), reconheceu que o sistema equivocadamente está calculando multa automática mesmo quando o empregador efetua o recolhimento dentro do prazo previsto no art. 276 do Decreto 3.048/99 c/c Súmula 368, V do TST e concedeu liminar suspendendo a obrigação das empresas representadas pelas Associações autoras de enviar o evento S-2501 – referente aos processos trabalhistas no eSocial.
Ainda, a magistrada autorizou as empresas associadas a declararem as contribuições previdenciárias e sociais por meio da sistemática da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e da Guia da Previdência Social (GPS) até que o governo federal corrija o sistema eSocial.
Espera-se que, diante do enorme impacto que o erro está causando, o sistema seja ajustado com brevidade, porém enquanto isso não ocorre, é importante que as empresas fiquem atentas ao lançar o referido evento e, em caso de cobrança automática e indevida de multa, adotar as medidas processuais cabíveis para não realizar o recolhimento equivocado, sob pena de ter que ajuizar posteriormente ação para reaver os valores cobrados equivocadamente.
Nossa equipe está à disposição para tirar dúvidas e auxiliá-los no melhor procedimento e estratégia processual a ser adotada.