Publicado Decreto regulamentador da Lei garantidora da igualdade salarial entre homens e mulheres
Por Clarissa Mello da Mata e Victoria Cortez
Foi publicado em 23.11.2023 o Decreto nº 11.795/2023 que regulamenta a Lei 14.611/2023, publicada em 03.07.2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade da igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função.
O referido Decreto dispõe sobre o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios e o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens.
As medidas previstas no Decreto são aplicadas às pessoas jurídicas de direito privado com cem ou mais empregados que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito.
A Lei 14.611/2023 instituiu a obrigatoriedade de publicação semestral de relatórios de transparência salarial por empresas da iniciativa privada com 100 ou mais empregados, observada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD. O Decreto regulou a publicação de tais relatórios, estabelecendo que deles devem constar no mínimo: i) o cargo ou a ocupação contida na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, com as respectivas atribuições; e ii) valor do: salário contratual, do décimo terceiro salário, das gratificações, das comissões, das horas extras, dos adicionais noturnos, de insalubridade, de penosidade, de periculosidade, dentre outros, do terço de férias, do aviso prévio trabalhado, do descanso semanal remunerado, das gorjetas e das demais parcelas que, por força de lei ou norma coletiva, componham a remuneração do trabalhador.
Quando da fiscalização ou averiguação cadastral, o Ministério do Trabalho e Emprego poderá solicitar às empresas informações complementares às contidas no Relatório.
Estabelece que os dados disponibilizados no Relatório devem ser anonimizados observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e enviados por meio de ferramenta informatizada que será disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A publicação deve se dar em março e setembro. Determina, ainda, que as empresas publiquem o relatório em seus sítios eletrônicos, nas redes sociais ou em instrumentos similares, para garantir a ampla divulgação para seus empregados, colaboradores e público em geral.
Entretanto, apesar de trazer regulamentação sobre o Relatório, o Decreto ainda relega ao Ministério do Trabalho e Emprego a função de promulgar ato estabelecendo as informações que deverão constar do Relatório e sobre o formato e o procedimento para o seu envio.
Em caso de verificação pelo Ministério do Trabalho e Emprego de desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, a empresa com cem ou mais empregados deverá elaborar e implementar Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens.
O Plano de Ação deverá conter as medidas a serem adotadas, as metas e os prazos, bem como a criação de programas relacionados à: a) capacitação de gestores, lideranças e empregados a respeito do tema da equidade entre mulheres e homens no mercado de trabalho; b) promoção da diversidade e inclusão no ambiente de trabalho; e c) capacitação e formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.
O Decreto prevê a obrigatoriedade de participação de representante das entidades sindicais, na forma que deve ser estabelecida em norma coletiva. Em caso de ausência de previsão em norma coletiva, a participação deve se dar preferencialmente por meio de comissão de empregados (art. 510-A a 510-D da CLT). Em caso de formação de comissão de empregados, a empresa que tiver entre cem e duzentos empregados poderá promover procedimento eleitoral específico para instituir uma comissão que garanta a participação efetiva de representantes dos empregados.
Ao Ministério do Trabalho e do Emprego compete disponibilizar ferramenta informatizada para o envio dos Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios pelas empresas e para a divulgação dos Relatórios e de outros dados e informações sobre o acesso ao emprego e à renda pelas mulheres.
Ainda, deverá, através do Auditor Fiscal do Trabalho, notificar as empresas, quando verificada desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, para que elaborem, no prazo de noventa dias, o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens. O referido Ministério disponibilizará, ainda, canal específico para recebimento de denúncias relacionadas à discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.
Por fim, deverá o Ministério do Trabalho fiscalizar o envio dos Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios pelas empresas e analisar as informações contidas nos Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios.
Em conjunto com o Ministério das Mulheres, disporá sobre outras medidas e orientações complementares que visem a garantir a implementação do disposto na Lei nº 14.611, de 2023 e monitorará os dados e o impacto da política pública e a avaliação dos seus resultados.
Portanto, mesmo que ainda pendente de expedição de norma complementar pelo Ministério do Trabalho e do Emprego e criação de ferramentas informatizadas para viabilizar o envio do Relatório semestral, é imprescindível que as empresas se organizem internamente para estabelecer procedimento de levantamento dos dados necessários ao preenchimento do relatório, bem como para adequar internamente a realidade dos critérios de remuneração, caso ainda persista alguma igualdade, considerando a iminência do início da prática e da fiscalização das novas medidas.