A elevação de preços de itens da cesta básica: price gouging ou reação do mercado?

Por Najua Samir Asad Ghani 

Introdução; 1. O aumento abusivo de preços: considerações conceituais; 2. Análise da elevação de preços da cesta básica durante a Pandemia da COVID-19; 3. A elevação de preços de itens da cesta básica: price gouging ou reação do mercado? Conclusão; Referências  

INTRODUÇÃO 

No Brasil, a legislação de proteção e defesa do consumidor, sempre deixou clara sua vulnerabilidade e a necessidade de proteção frente ao fornecedor de produtos e serviços. Por isso, os contratos consumeristas, no país, não dependem apenas da autonomia da vontade das partes, mas também, do cumprimento de uma série de normas de ordem pública e de interesse social que visam tutelar o consumidor.  

Entre os instrumentos de defesa do consumidor, há destaque para a vedação das práticas abusivas, nas quais se enquadram a exploração da fraqueza ou ignorância do consumidor, a obtenção de vantagem manifestamente excessiva ou a elevação sem justa causa dos produtos e serviços. As práticas abusivas estão descritas exemplificativamente no rol do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. É nesse cenário protecionista que surgiu o questionamento acerca do aumento de preços dos produtos da cesta básica durante o período de pandemia.  

A pandemia da Covid-19 desencadeou um movimento incomum na economia brasileira. Isso porque, o preço dos itens da cesta básica sofreu uma variação extraordinária. O presente artigo visa, portanto, analisar como se deu o aumento dos preços dos itens da cesta básica durante o período pandêmico, bem como analisar se o aumento de preços se deu de modo injustificado, para que os fornecedores pudessem tirar alguma vantagem excessiva dos consumidores, ou se o aumento de preços se deu apenas como uma resposta natural do mercado de consumo. 

  1. O aumento abusivo de preços: considerações conceituais.  

O artigo 39 do CDC traz algumas questões que configuram prática abusiva e que são vedadas ao fornecedor ou ao prestador de serviços. Essas questões são relacionadas à “noções de anormalidade e excesso no exercício da liberdade negocial do fornecedor”1. Trata-se de um rol meramente exemplificativo e que deve ser interpretado de maneira ampla, a fim de garantir a proteção efetiva ao consumidor. No caso do presente artigo, porém, apenas o inciso X, que dispõe que a elevação sem justa causa de produtos e serviços configura prática abusiva, será abordado. 

Segundo o juiz do Tribunal de Justiça de São Paulo José Eduardo da Costa, “prática abusiva é toda atividade do fornecedor que vai além das condutas permitidas no âmbito das relações com os consumidores”.2 

As práticas abusivas estão diretamente ligadas ao abuso de direito e a própria autonomia privada. Não é porque o direito existe que ele pode ser praticado de forma a prejudicar o coletivo, sob pena do seu abuso restar configurado. O direito cuja lei confere proteção é aquele que é exercido de maneira leal e em consonância com o princípio da boa-fé.  

Os fornecedores de produtos e serviços não podem praticar atos que visem exclusivamente o aumento de seus lucros em detrimento do bem estar dos consumidores, principalmente quando se está diante de serviços ou produtos considerados básicos e essenciais. Como são produtos essenciais, o fato de o consumidor realizar a compra ou a contratação do serviço, não supre eventual abusividade na elevação dos preços sem justa causa. 

No caso específico tratado pelo presente trabalho, o artigo 39, inciso X consigna que a elevação de preços e serviços sem uma justa causa configura abusividade por parte do fornecedor ou prestador de serviços. Trata-se de um controle de precificação realizado de forma indireta que entra em conflito direto com a autonomia privada, porém, que merece aplicação privilegiada em razão do benefício coletivo. Inclusive, o aumento abusivo pode se dar até mesmo de forma não intencional, todavia, ainda assim a responsabilidade do fornecedor será configurada, haja vista, tratar-se de um critério objetivo, conforme definido pelo Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil3.  

Ocorre, porém, que a norma não define qual seria a justa causa apta a configurar a prática  abusiva. A prática abusiva é entendida como aquela prática que é considerada ilícita simplesmente por existir. Não é necessário que haja alguém lesado ou algum consumidor que se sinta lesado para que a prática seja considerada ilícita4. A responsabilidade civil, para a prática abusiva, portanto, é objetiva.  

Em comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Ada Pellegrini Grinover, destaca que o dispositivo do artigo 39, inciso X, proposto por ela, não indica a necessidade do juiz e da autoridade administrativa analisarem casuisticamente a situação, diante do fato concreto. Ela ainda registra que o aumento de preço quando é superior aos índices da inflação, podem ter uma presunção relativa de carência de justa causa.5 

Quando a concorrência no mercado de consumo efetivamente acontece, há pouco espaço para o aumento abusivo de preços, haja vista, que os consumidores tendem a procurar os locais com produtos e ofertas de serviço mais baratos. Portanto, quando o preço é reduzido, a procura tende a aumentar e, por consequência, as vendas. 

A análise do cenário brasileiro pós CDC, segundo Leonardo Roscoe Bessa, indica que o aumento abusivo de preços está intimamente atrelado à condutas anticompetitiva, mais particularmente, quanto a formação de cartéis, o que atrai a aplicação de sanções administrativas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. 

A alteração de preço, sem motivo justo, enseja afronta à boa-fé objetiva, princípio que deve nortear as relações entre fornecedores e prestadores de serviços e os consumidores, frustrando, por consequência, as justas expectativas depositadas no negócio firmado. Os atos praticados com o objetivo de causar surpresa aos consumidores em relação ao que foi contratado inicialmente, enseja o abuso de direito e não pode ser tolerado pelo sistema de proteção ao consumidor. 

Para Rizzatto Nunes6,por outro lado, a prática de aumento abusivo de preços ocorre apenas na relação pós-contratual, ou seja, após efetivada a negociação ou até mesmo a oferta do produto. Para ele, antes dessa situação, a variação de preços pode ocorrer sem qualquer restrição desde que respeitados os limites estabelecidos pelo artigo 41 do CDC7

O controle de preços de forma direta e ativa, como feito no artigo 41 do CDC que traz o tabelamento de preços ou, de forma indireta e passiva, como praticado pelo artigo 39, inciso X do CDC, visam a proteção do consumidor no mercado de consumo. Para o segundo caso, o que se destaca é que o aumento de preços de determinado setor, não pode ser repassado ao produto final, a não ser que o aumento tenha tido uma influência direta no preço final do produto ou serviço. Situações contrárias, ensejam a violação a esses dois dispositivos e configuram práticas abusivas aptas a ensejar a responsabilidade civil do fornecedor de produtos ou serviços. 

Ainda que se questione a possibilidade de controle de preços pelo Estado em detrimento da aplicação da Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), frisa-se que a própria lei prevê a exceção de sua aplicação para a defesa do direito do consumidor. Isso porque, o inciso III do artigo 3º da referida Lei, dispõe que a pessoa natural ou jurídica pode definir livremente, em mercados não regulados, o preço dos produtos e serviços como consequência de alterações no binômio oferta e demanda. Todavia, no mesmo dispositivo legal, há exceção de sua aplicação para questões referentes à legislação da concorrência e aos direitos do consumidor8. Como se vê, portanto, mesmo com a Lei de Liberdade Econômica, as práticas abusivas são protegidas em razão da legislação consumerista. 

Em realidade, no Brasil, qualquer atividade econômica deve ser exercida de forma harmônica com os interesses sociais. Tanto é assim que o §4º do artigo 173 da Constituição Federal dispõe que “a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”. Portanto, é perfeitamente possível ao Estado intervir na economia com a finalidade de garantir a justiça social. 

Não fosse isso o suficiente, a Lei 12.529/2011, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, prevê no artigo 36, inciso III, que constitui infração à ordem econômica, o aumento arbitrário de lucros9

O que se tem, portanto,é que não há um critério objetivo para caracterização das práticas abusivas, especialmente, porque a maioria das práticas trazidas pelo CDC estão pautadas por conceitos jurídicos indeterminados10. Para a análise dessas questões, Bruno Miragem11 elucida três questões que devem ser observadas para avaliar cada caso concreto, quais sejam, a violação da boa-fé, o excesso ou a anormalidade do poder do fornecedor de produtos ou serviços e o impacto coletivo da prática verificada, sem excluir a potencial lesividade de questões individuais.  

Desta forma, pode-se considerar que a elevação de preço sem justa causa ocorre quando o fornecedor exceder-se em seu poder de negociação,quando o fornecedor impor condições que destoam do padrão praticado pela usualidade do mercado ou para as situações que violem o princípio da boa-fé, que deve nortear todas as relações civis e consumeristas.  

  1. Análise da elevação de preços da cesta básica durante a Pandemia da COVID-19 

O termo comumente utilizado, principalmente nos Estados Unidos, para descrever ações de fornecedores de produtos e serviços que visam aumentar os preços significativamente, visando uma lucratividade maior, durante uma situação de emergência, tais como furacões e uma pandemia, é o “price gouging”. São em situações emergenciais e de calamidade pública que a população fica mais vulnerável, principalmente, para aquisição de alimentos, insumos e remédios para garantir a sua subsistência básica, fazendo com que os padrões de proteção aos vulneráveis seja mais qualificado. É nesse cenário que a análise quanto à existência ou não de “price gouging”, ou seja, de elevação de preços sem justa causa deve ser analisada, principalmente, destacando se o produto cujo preço aumentou é indispensável para o gozo de direitos fundamentais como remédios e alimentos.  

Portanto, “o price gouging é ocasionado por um choque de oferta e/ou demanda num curto período”12. Principalmente, quando um produto ou serviço, de uma hora para outra, passa de não essencial para essencial pelas próprias circunstâncias que a situação emergencial proporciona. Portanto, além do aumento da demanda, o price gouging é caracterizado pelo aumento da essencialidade do bem, durante a situação vivenciada.  

Como dito, o presente artigo propõe o estudo do aumento de preços da cesta básica durante a Pandemia da Covid-19 que foi declarada no Brasil pelo Decreto nº 06 de 20 de março de 2020. É nesse cenário que a SENACON emitiu a Nota Técnica nº 08 de 2020, que se tratava de um estudo técnico conjunto a respeito de abusividade no reajuste do preço de produtos e serviços, em decorrência da pandemia de Covid-19. Apesar da Nota Técnica tratar da abusividade no aumento de preços dos insumos para o combate à Covid-19 (álcool em gel, por exemplo), referida nota destaca que no Brasil, a prática é da livre concorrência, tendo o fornecedor autonomia para aumentar o preço de seus produtos e serviços de acordo com a oferta e a demanda. Por isso, a norma destaca a necessidade de analisar caso a caso a situação concreta apresentada, bem como o mercado ocupado pelo produto ou serviço a fim de identificar eventuais abusividades. 

No presente artigo, como dito anteriormente, a proposta é estudar a variação dos itens da cesta  básica. Para definição desses itens, serão considerados os 13 gêneros alimentícios elencados pelo DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos). A cesta básica elaborada pelo DIEESE, possui quantidades variadas de 13 gêneros alimentícios que são considerados necessários para a manutenção da vida, quais sejam, carne, leite, arroz, feijão, farinha, batata, tomate, pão, café em pó, frutas, açúcar, óleo e manteiga. A variação da quantidade se dá de acordo com os hábitos alimentares de cada região. 

No cenário brasileiro, durante a Pandemia da Covid-19, o aumento dos preços dos itens de cesta básica impactaram a economia. Em setembro de 2020, itens da cesta básica como o arroz, leite longa vida e óleo de soja, sofreram altas de 20% (vinte por cento), segundo dados do IBGE13.   

Uma pesquisa realizada pelo DIEESE, no mês de novembro de 2020, divulgado no dia 07/12/2020, referente a  Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos, indica que os preços dos alimentos básicos, necessários para as refeições de uma pessoa adulta, nos termos do Decreto-lei 399/1938, durante um mês, aumentaram em dezesseis capitais pesquisadas. Segundo a pesquisa divulgada, as maiores altas foram registradas em Brasília (aumento de 17,05%), Campo Grande (alta de 13,26%) e Vitória (alta de 9,72%). Em Recife, porém, o custo da cesta básica diminuiu 1,30%14

Uma matéria divulgada pela Folha de São Paulo, em 11/03/2021, onde alguns dados coletados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) foram divulgados, identificou que entre os doze meses iniciais da pandemia da Covid-19, as maiores altas ocorreram em leguminosas e oleaginosas (57,83%), óleos e gorduras 55,98%, tubérculos, raízes e leguminosas (31,62%), carnes (29,51%) e frutas (27,09%)15

Em setembro de 2021,uma pesquisa realizada pela DIEESE, que foi divulgada em 06/10/2021, constatou, em relação ao custo da cesta básica, que “as maiores altas foram registradas em Brasília (3,88%). Campo Grande (3,53%), São Paulo (3,53%) e Belo Horizonte (3,49%). As capitais com quedas mais intensas foram João Pessoa (-2,91%) e Natal (-2,90%).”16  

Em 07 de dezembro de 2021, a DIEESE divulgou nova pesquisa destacando que comparando os preços da cesta básica entre novembro/2020 e novembro/2021, o preço do conjunto básico de alimentos subiu em todas as capitais que fazem parte do levantamento realizado. Segundo a pesquisa divulgada, “os maiores percentuais foram observados em Curitiba (16,75%), Florianópolis (15,16%), Natal (14,41%), Recife (13,34%) e Belém (13,18%)”.17 

Um levantamento feito pela Associação Brasileira da Indústria de Alimentos (Abia) e divulgado pela Valor Investe em 26/05/2021, mostrou que de abril de 2020 até abril de 2021, o milho teve aumento de 84%, a soja de 79% e o arroz 59%. Além disso, tanto o trigo quanto o leite tiveram alta de 37% e o açúcar uma alta de 40% no mesmo período18

Em 17/03/2022 foi divulgada, no site do Governo do Goiás, uma pesquisa realizada pelo PROCON, acerca do levantamento dos preços dos itens que compõem a cesta básica de acordo com a quantidade definida para os moradores de Goiânia. O período abordado pelo estudo foi do início da pandemia em março/2020 até março/2022. O resultado da alta acumulada dos alimentos, teve como destaque o aumento de 186% no óleo de soja, 144% no café em pó, 117% no quilo do tomate, 99,03% no pacote de 5kg de açúcar e 80,37% na batata inglesa19

A cesta básica mais cara do país é a do Estado de São Paulo. Lá, o custo da cesta básica aumentou 48,3% em três anos. Em fevereiro de 2019, o custo era de R$482,40 (quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos). Em fevereiro de 2022, porém, o custo verificado foi de R$715,65 (setecentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos). A alta verificada equivale ao dobro da inflação acumulada no período, ou seja, a 21,5%, medida pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo)20.  

O que se tem, é que o piso nacional do salário mínimo não acompanhou a inflação. Isso porque o piso nacional passou de R$998,00 em 2019 para R$1.212,00 em 2022, ou seja, um aumento de apenas 21,4%, o que resulta na perda do poder de compra dos itens básicos por parte do consumidor  brasileiro. Ora, o aumento do nível de preços sem elevação do valor do salário mínimo, provoca o distanciamento das classes sociais, além de reduzir o acesso da população mais vulnerável aos bens de consumo considerados essenciais. É o que se viu durante todo período da pandemia da Covid-19 no Brasil. 

Resta analisar, agora, se o aumento desenfreado dos itens da cesta básica entra em conflito com o disposto no artigo 39, inciso X do CDC, ou seja, se não tiveram uma justa causa, mas sim, prática de price gouging ou se foi um resultado da movimentação do mercado financeiro e econômico do país. 

  1. A elevação de preços de itens da cesta básica: price gouging ou reação do mercado? 

Com o início da pandemia da Covid-19 em março/2020, na tentativa de conter uma crise econômica, as medidas apresentadas pelo governo brasileiro foram paliativas e suficientes apenas para impedir a ruptura do sistema de crédito. Não foram apresentadas medidas para estímulo da economia21.  

Em um frenesi geral, a população passou a correr às prateleiras de supermercados e estocar o máximo de produtos que conseguia. Nesse cenário, os produtores não conseguiram acompanhar o repentino aumento da demanda, gerando escassez dos produtos básicos e, por consequência, uma alta na inflação. Assim, diante do aumento generalizado dos preços dos produtos e serviços, ocorreu a diminuição do poder de compra da moeda22

Com a desvalorização do real, as commodities (matéria prima com cotação internacional) brasileiras ficaram mais baratas para os compradores estrangeiros. Por isso, a exportação tornou-se mais vantajosa do que a venda no mercado interno, visto que o produtor brasileiro ganharia mais reais (em virtude da conversão em dólar), pelo mesmo volume exportado. O mercado interno, por sua vez, ficou desabastecido e tornou-se necessária a importação de insumos que já eram produzidos no país, fazendo com que o preço dos produtos básicos aumentasse.23 

O supervisor técnico do DIEESE, Reginaldo Aguiar, avalia que a alta do preço dos alimentos se deu em virtude da liberalidade do governo brasileiro ao deixar que o mercado promova sua autorregulação. Segundo ele, o governo brasileiro deveria adotar cotas de exportação, como forma de proteger o mercado nacional e evitar que fique desabastecido, provocando, assim, a alta dos preços dos alimentos.24 

Ainda visando o controle de preços, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, emitiu a Nota Técnica 16/2020/DEE/CADE, produzida por seu Departamento de Estudos Econômicos, e que apontou algumas questões acerca da possibilidade de tabelamento de preços. Referida nota discutia o PL 1.008 do Deputado Federal Túlio Gadelha, que pretendia estabelecer um controle estatal no combate à manipulação e ao abuso de preços em caso de serem decretadas pandemias ou estado de calamidade pública.  

Na referida nota, o CADE destaca que apesar dos benefícios sociais de estabelecer preços fixos máximos, o mercado poderia ficar desabastecido, pois os produtores não estariam dispostos a tal limitação e veriam vantagem maior em exportar os seus produtos do que comercializá-los no mercado interno. Portanto, haveria risco de efeito contrário ser gerado, o que poderia ser pior do que permitir a flutuação de preços25. Não fosse o risco de desabastecimento, ao determinar o tabelamento de preços ou fixar valores mínimos ou máximos, há o risco, ainda, da qualidade do produto se perder, a fim de que os preços fixados sejam cumpridos26.  

Foi nesse cenário de ausência de regulamento de preços aliado com a insegurança econômica e mudança de hábitos proporcionada pelo isolamento em virtude da pandemia da Covid-19 que os preços dos itens que compõem a cesta básica da família brasileira começaram a aumentar. Por consequência, alguns Estados da federação passaram a editar legislações que proibiam o aumento de preços sem justa causa.  

Foi o caso da Lei Estadual de nº 8.769 de 23 de março de 2020 do Estado do Rio de Janeiro. Referida legislação, porém, não trouxe grandes inovações além do que já disposto no artigo 39, inciso X, do CDC. Apenas destacou que o parâmetro de comparação seria os preços praticados em 01/03/2020.27  

O Estado de Minas Gerais também buscou a tutela de preços através da Lei Estadual nº 23.631/2020. No caso mineiro, porém, apesar da lei vedar o aumento sem justa causa de preços, há ressalva pontual acerca da oscilação natural para adequação da oferta e demanda a fim de evitar o desabastecimento.28  

Foram diversos os Projetos de Lei apresentados com o objetivo de conter o aumento de preços sem justa causa durante a Pandemia da Covid-19, todavia, nenhum deles demonstrou grandes avanços quanto às disposições já contidas na legislação consumerista. Desta forma, o conceito de justa causa continuou aberto sem que fosse realizada uma definição específica do que seria considerada ausência de justa causa para configuração da prática abusiva.  

A percepção que se tem é que o Estado tentou promover uma intervenção positiva na economia com a finalidade de conter o aumento de preços dos itens básicos durante a Pandemia da Covid-19. Todavia, não foram eficazes a ponto de conceituar o que seria a ausência de justa causa apta a ensejar a prática abusiva. 

Ora, se fosse tomado por base, apenas a letra da lei,  qualquer aumento de preço, sem justificativa resultaria em uma prática abusiva. Essa disposição legal vai de encontro à livre regulação do mercado que costuma encontrar seu próprio equilíbrio entre a demanda e a oferta de produtos e serviços, sejam eles essenciais ou não.  

Apesar de não existir um conceito legal para a “justa causa” na elevação dos preços, a revogada Lei 8.884/1994, em seu artigo 24, inciso XXIV e parágrafo único, traz alguns pontos que devem ser levados em consideração acerca do conceito aberto de justa causa necessária para elevação abusiva de preços, confira-se: 

Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica;   

(…)  

XXIV – impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço de bem ou serviço. 

Parágrafo único. Na caracterização da imposição de preços excessivos ou do aumento injustificado de preços, além de outras circunstâncias econômicas e mercadológicas relevantes, considerar-se-á: 

I – o preço do produto ou serviço, ou sua elevação, não justificados pelo comportamento do custo dos respectivos insumos, ou pela introdução de melhorias de qualidade; 

II – o preço de produto anteriormente produzido, quando se tratar de sucedâneo resultante de alterações não substanciais; 

III – o preço de produtos e serviços similares, ou sua evolução, em mercados competitivos comparáveis; 

IV – a existência de ajuste ou acordo, sob qualquer forma, que resulte em majoração do preço de bem ou serviço ou dos respectivos custos. 

A referida norma, apesar de revogada, traz algumas considerações importantes para tentativa da verificação de configuração de aumento abusivo de preços. Inicialmente, verifica-se que o aumento é considerado abusivo se não puder ser justificado pela modificação do custo dos insumos necessários para o produto ou serviço.  

Além disso, o aperfeiçoamento tecnológico do produto ou do serviço, por si só, justifica o aumento de preço. Para esse caso, não importa se houve ou não aumento no preço dos insumos necessários. A melhoria e evolução tecnológica do produto entregue, já é suficiente para justificar o aumento de preço. 

O segundo inciso, se apresenta de modo contrário ao anterior, ou seja, caso ocorra o aumento de preços sem alterações nos valores dos insumos ou sem melhoria em sua tecnologia, o aumento é considerado sem justa causa.  

O terceiro inciso, por sua vez, é aplicável quando se está diante de um mercado em que há, de fato, a livre concorrência. Nesse caso, se apenas um fornecedor aumentar os preços, dos mesmos produtos e em iguais condições de mercado, e os demais continuarem sem alterações, a abusividade no aumento de preços é configurada. A quarta e última hipótese é aplicável em casos de formação de cartel, quando os fornecedores combinam, entre si, o aumento geral de preços com o objetivo de não deixar opções de escolhas mais baratas ao consumidor. 

Apesar da referida lei ter sido revogada, as hipóteses por ela apresentadas podem ser utilizadas para o exame do caso concreto de cada situação de aumento de preços, a fim de identificar se o aumento efetivado foi ou não sem justa causa. Como dito anteriormente, a norma carece de definição do que seria justa causa e não há conceitos genéricos que possam ser aplicados para sua verificação. Todavia, considerando a necessidade de verificação da hipótese apresentada no caso concreto, as situações previstas pelo artigo 21 XXIV e do parágrafo único e seus incisos podem ser utilizadas como diretrizes a fim de verificar se há ou não justa causa no aumento de preço de determinado produto ou serviço.  

Porém, para iniciar o entendimento acerca da movimentação de mercado, é preciso pontuar que a demanda de um produto ou serviço é determinada por cinco variáveis, quais sejam, “o preço do bem; o preço dos outros bens; a renda; expectativa quanto ao preço futuro; os gostos e preferências dos consumidores. Já a oferta de um bem é a quantidade que os fornecedores desejam disponibilizar para cada determinado período de tempo.29  

Quando há aumento da oferta e diminuição da demanda, a tendência é a diminuição do preço. Já quando há o aumento da demanda e a diminuição da oferta, o aumento de preços é uma das reações do mercado. 

No caso específico do aumento de preços dos produtos da cesta básica durante a Pandemia da Covid-19, vários fatores precisam ser analisados para identificar se os preços desses alimentos essenciais subiram sem justa causa. Inicialmente, é preciso relembrar que o mundo inteiro passou por um momento de recessão e, por consequência, o dólar sofreu alta no mercado mundial. Com a alta do dólar, a exportação dos produtos produzidos nacionalmente se mostrou mais vantajosa aos empresários do que a venda no mercado nacional. Esse movimento, por consequência, já representa um desabastecimento do mercado interno. 

Não fosse suficiente o desabastecimento natural em virtude da preferência pela exportação dos produtos nacionais, durante o período pandêmico, o perfil de consumo da população brasileira sofreu mudanças em razão dos períodos de isolamento. Portanto, o cenário passou a ser de aumento da demanda e diminuição da oferta.  

O que se verifica, na realidade, é que três fatores foram considerados cruciais para a alta verificada, quais sejam, (i) o aumento do dólar que tornou os produtos brasileiros mais competitivos fora do país, incentivando a exportação, pois o recebimento se daria em dólar, e diminuindo a oferta dos produtos da cesta básica dentro do país; (ii) o pagamento do auxílio emergencial com injeção de 50 bilhões de reais por mês do governo na economia; (iii) as medidas de contenção do vírus, fazendo com que a população ficasse mais reclusa em casa, aumentando o consumo caseiro, mudando os padrões de consumo e favorecendo a alta de preços dos produtos básicos30

No caso da Pandemia da Covid-19 e da alta de preços dos produtos essenciais verificados durante o período, não se pode falar em abusividade, ainda que os produtos sejam considerados essenciais. O Brasil é uma economia de livre mercado e o governo conduziu o período privilegiando a auto regulação e a busca pelo auto equilíbrio. Com isso, o mercado teve que se regular em razão da lei da oferta e da demanda.  

Considerando, portanto, que teve modificações entre a oferta e a demanda de produtos dentro do território nacional, em razão da mudança de hábitos da população e da preferência do produtor pelo ganho de dinheiro em dólar, o aumento dos itens da cesta básica durante referido período não pode ser considerado price gouging, mas sim, uma reação natural do mercado em razão das movimentações que vinham acontecendo.  

CONCLUSÃO 

A legislação consumerista do Brasil tem a finalidade de proteger o consumidor em face de abusividades e ilegalidades praticadas pelos fornecedores e produtores. Para tanto, um dos mecanismos adotados pelo Código de Defesa do Consumidor, é a definição em rol exemplificativo do que seria prática abusiva. Essas práticas estão inseridas no artigo 39 do Diploma consumerista.  

Entre essas práticas numeradas, o inciso X prevê que o aumento de preços sem justa causa será considerado prática abusiva. Ocorre, porém, que a norma não define o que seria justa causa, de modo que uma interpretação sistemática não só da legislação, mas também, do caso concreto deve ser realizada a fim de identificar ou não se o aumento ocorreu de maneira justa ou se foi uma mera manobra dos fornecedores a fim de obter mais vantagens e lucros para sua empresa. 

No caso da Pandemia da Covid-19 que teve início no mês de março de 2020, se verificou um aumento dos produtos e alimentos que compõem a cesta básica e que são considerados essenciais para o mínimo de dignidade da pessoa humana aqui no Brasil.  

Nesse cenário, surgiu o questionamento acerca da origem do aumento dos preços verificados, bem como da averiguação se o aumento é justificado ou não. Como restou demonstrado, foram várias as reações do mercado em virtude do período pandêmico que atingiu o mundo de maneira geral. A recessão mundial levou ao aumento do dólar, o que, por consequência, ocasionou o desabastecimento do mercado nacional. 

Internamente, por outro lado, o cenário era de aumento da demanda dos produtos essenciais, seja pela insegurança das consequências da pandemia ou seja pela mudança nos hábitos de consumo da população. Além disso, o governo brasileiro injetou milhões de reais com o pagamento do auxílio emergencial, o que fez com que o aumento da demanda dos produtos essenciais fosse uma realidade.  

Portanto, o aumento dos preços dos produtos da cesta básica nesse período, após a análise do caso concreto, se torna perfeitamente justificável e não há que se falar em prática abusiva por parte dos fornecedores, o que torna inaplicável o disposto no artigo 39, inciso X do CDC. 

REFERÊNCIAS 

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Disponível em <https://periodicos.sbu.unicamp.br/ojs/index.php/san/article/view/8661127/26324> Acesso em 10/12/2022 

 BARBOSA, João e JATOBÁ, Matheus. Folha de Pernambuco. Entenda o aumento dos preços dos alimentos. 2020. Disponível em <https://www.folhape.com.br/economia/entenda-o-aumento-dos-precos-dos-alimentos/154446> Acesso em 10.dez.2022 

BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2020. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/books/9788530992132. Acesso em: 15.Dez. 2022. 

BRANDÃO, Raquel. Alta nos preços das commodities pressiona custos de produção de alimentos, divulgado em 26/05/2021. Disponível em <https://valorinveste.globo.com/mercados/brasil-e-politica/noticia/2021/05/26/alta-nos-precos-das-commodities-pressiona-custos-de-producao-de-alimentos.ghtml> Acesso em 28.dez.2022 

BRASIL, CADE,  Nota Técnica 16/2020/DEE/CADE. Disponível em <https://www.conjur.com.br/dl/pl-congela-precos-gerar.pdf> Acesso em 30.dez.2022 

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A elevação de preços de itens da cesta básica: price gouging ou reação do mercado?