O STF reconhece a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e invalida as decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no referido verbete

Por Paulo Araújo

Em 05.08.2022, o STF concluiu o julgamento da ADPF 501, para a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST (antiga OJ 386 da SBDI-1); e b) invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham aplicado o pagamento em dobro da remuneração das férias com base na referida Súmula. O que a jurisprudência do TST tinha consolidado na Súmula 450 e foi, agora, afastado pelo STF? A aplicação analógica da sanção da dobra remuneratória – prevista para a concessão em atraso das férias – ao pagamento atrasado da respectiva remuneração.  

Expliquemos: o art. 134 da CLT estipula a obrigatoriedade de as férias serem concedidas nos 12 (doze) meses subsequentes ao período aquisitivo. Se o gozo ultrapassar esse termo final, o art. 137 da CLT impõe uma sanção: o pagamento em dobro da remuneração do empregado. Todavia, suponhamos que o empregador não descumpriu o art. 134 da CLT, concedendo as férias no duodécimo subsequente ao período aquisitivo. Ainda assim, teria que se atentar para o art. 145 da CLT, o qual determina o pagamento da remuneração das férias até 2 (dois) dias antes do período de usufruto do benefício. Não há uma sanção específica para o descumprimento dessa última obrigação.  

Apesar disso, a jurisprudência do TST, em entendimento sintetizado na Súmula 450, entende que o descumprimento do prazo para o pagamento deveria atrair também a sanção relativa ao não gozo no período concessivo. O fundamento se baseia na noção de que a concessão das férias envolveria um feixe de obrigações (i. e., seria uma obrigação complexa), dentre as quais a concessão da disponibilidade financeira prévia ao trabalhador. 

O STF, pelo voto do Min. Alexandre de Moraes – acompanhado pelos Ministros D. Toffoli, A. Mendonça, R. Barroso, G. Mendes, L. Fux e N. Marques) –, entendeu que a interpretação encampada pelo TST violaria o princípio da reserva legal, de especial relevância no contexto das normas sancionadoras. Para a corrente prevalente, não seria possível transportar uma sanção (pagamento em dobro) especificamente prevista para uma hipótese legal (gozo fora do período concessivo) a outra hipótese distinta (pagamento após os dois dias antecedentes ao gozo), para a qual a pena não teria sido concebida. O placar final foi de 7 x 4. A divergência, inaugurada pelo Min. Edson Fachin, foi acompanhada pelos Ministros R. Lewandowski, C. Lúcia e R. Weber. 

O resultado da ADPF 501 trará grandes economias às empresas que sofrem demandas judiciais envolvendo esse tema. Nada obstante, é bom ficar claro: o Supremo não declarou a inconstitucionalidade do art. 145 da CLT, de modo que o empregador permanece obrigado a pagar as férias 2 (dois) dias antes do respectivo início. Ainda que o descumprimento não seja mais sancionado com o pagamento em dobro da remuneração, os departamentos de pessoal e jurídico das empresas não podem esquecer das possíveis multas pela Fiscalização do Trabalho e, em situações reiteradas, das Ações Civis Públicas, com pedidos de dano moral coletivo. Também não podemos desconsiderar a criatividade dos profissionais do Direito, sendo bem possível que se passe a pedir, no lugar da dobra do art. 137 da CLT, o arbitramento judicial de uma penalidade – reatando a questão jurídica sob novo enfoque. Portanto, é recomendável cautela no ponto.  

O STF reconhece a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e invalida as decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no referido verbete