5G: Conectividade e o dilema da privacidade
Por Rowena Peruchi e Victor Lopes.
O 5G promete uma revolução tecnológica, impulsionando a conectividade e abrindo portas para um mundo de possibilidades. No entanto, essa conectividade intensificada também traz consigo um desafio crucial: a segurança e a privacidade dos dados pessoais. Com o aumento exponencial da coleta de dados e a interconexão de dispositivos, surge a necessidade de repensar a legislação atual e garantir a proteção dos usuários em um ambiente digital cada vez mais complexo.
Com efeito, o 5G sua capacidade de conectar bilhões de dispositivos, impulsiona a Internet das Coisas (IoT) e a inteligência artificial, criando um ambiente digital cada vez mais interconectado. Essa conectividade intensificada, porém, aumenta a coleta de dados pessoais, desde informações básicas como localização e hábitos de consumo até dados biométricos e informações sensíveis sobre saúde.
A coleta massiva de dados levanta sérias preocupações sobre a privacidade dos usuários. O risco de vazamento de informações confidenciais, o uso indevido de dados para fins comerciais ou de vigilância, e a falta de controle sobre o destino dos dados coletados são apenas alguns dos desafios que se colocam.
A legislação atual, criada em um contexto pré-5G, deve ser revisitada para garantir a proteção de dados sensíveis e a privacidade dos usuários em um mundo cada vez mais digitalizado. Leis como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no Brasil e o Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR) na União Europeia representam um passo importante nesse sentido, mas ainda enfrentam desafios para acompanhar a velocidade da evolução tecnológica.
No âmbito regulatório, a ANATEL publicou a resolução nº 740/2021 sobre a segurança cibernética aplicada ao setor de telecomunicações que visa elaborar, implementar e manter uma norma de segurança cibernética detalhada, contemplando padrões nacionais e internacionais. Entretanto, tal resolução já demanda diversas alterações que devem ser tratadas pela agência reguladora neste ano[1], em especial:
“(…)definir os prestadores que serão obrigados a sua observância considerando o seu porte e o interesse restrito ou coletivo do serviço prestado, além de situações específicas (por exemplo, quando o serviço envolver o outsorcing de parte das atividades para data centers ou quando se tratar de cabos submarinos). Neste ponto, é importante destacar que muitos dos dados sob a custódia das prestadoras de telecomunicações, pessoais ou não, podem estar armazenados em nuvem (data centers), revelando-se essencial avaliar a quais práticas e códigos de conduta o seu tratamento tem se submetido e se há vulnerabilidades que precisam ser endereçadas e, em caso positivo, de que forma. (…)”
A legislação deve se readequar a fim de acompanhar os novos desafios da era do 5G, incluindo: esclarecimento sobre o escopo da coleta de dados, controle do usuário sobre seus dados, segurança e proteção de dados, e transparência e responsabilização das empresas que coletam dados.
O Superior Tribunal de Justiça recentemente publicou em seu sítio eletrônico matéria que aborda o tema, quando afirmou que “Nessa nova visão de mundo que está surgindo, com uma forma de interação inédita entre os indivíduos, a implementação da revolucionária tecnologia 5G é o sopro de esperança nesse momento decisivo pelo qual passa a humanidade”.[2]
O tema não vem sendo abordado e discutido somente no Brasil. A Suprema Corte do Reino Unido, por exemplo, julgou processos relacionados ao 5G. Em um deles tratou o aparente embate entre tecnologia e saúde[3] e, na oportunidade, decidiu inexistir indícios ou fatos suficientes para a proposição de que a exposição ao 5G representa um risco para a vida ou para a vida familiar e privada.[4]
Fato é, que independente do viés analisado, seja acerca da saúde, seja sobre proteção de dados e privacidade dos usuários, a legislação precisa evoluir para acompanhar a velocidade da tecnologia, garantindo que os benefícios do 5G sejam aproveitados sem comprometer a segurança, privacidade e outros aspectos significativos para a sociedade.
A era do 5G exige uma profunda reflexão sobre a segurança e a privacidade dos dados pessoais. A legislação atual precisa ser adaptada para garantir a proteção dos usuários em um ambiente digital cada vez mais complexo.
A construção de um futuro digital seguro e privado depende de um esforço conjunto de governos, empresas e sociedade civil, com o objetivo de garantir que os benefícios da conectividade sejam aproveitados sem comprometer a segurança e a privacidade da coletividade, por fim.
[1] Disponível em: https://teletime.com.br/01/02/2024/perspectivas-regulatorias-para-a-anatel-em-2024-parte-1/
[2] Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/14092021-Ministro-Humberto-Martins-fala-a-alunos-de-direito-sobre-impactos-da-tecnologia-5G-no-Judiciario.aspx
[3] Case No: CO/1111/2021 -Disponível em: https://www.bailii.org/ew/cases/EWHC/Admin/2023/495.pdf – This case concerns the claimants’ perceptions of the public health risks associated with 5G wireless technology (“5G”).
[4]“(…) I acknowledge the distress to the claimants of the symptoms that they are experiencing. Unexplained medical symptoms cause misery and anxiety in addition to the pain and distress of the symptoms themselves. The defendants do not dispute that the symptoms are real, but there is insufficient evidence to attribute them to exposure to 5G or to demonstrate that the defendants are in violation of article 2 or 8 in ground 1 or 2. 80. In light of my conclusions on grounds 1 and 2, ground 3 as a contingent ground also falls away. It follows that the claim fails for the reasons set out above.” [4] Case No: CO/1111/2021 -Disponível em: https://www.bailii.org/ew/cases/EWHC/Admin/2023/495.pdf – This case concerns the claimants’ perceptions of the public health risks associated with 5G wireless technology (“5G”).